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Publicações

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13/05/2019

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Artigo

21 de julho

O presente artigo, tem como objetivo de demonstrar que por serem considerados especiais, a jornada dos mesmos tem um regime diferente da jornada comum de trabalho. Foram feitas diversas pesquisas, através de inúmeras obras sobre direito do trabalho, jornada de trabalho para que todos possam compreender como é feita a distinção da mesma.
A jornada de trabalho de acordo com a nossa Legislação, prevê como o tempo que o funcionário fica à disposição do empregador, seja esse tempo trabalhado ou seja esse tempo aguardando alguma ordem de trabalho.
No caso dos bancários, a legislação trabalhista resolveu criar uma legislação especial a eles, por ter sido pauta de discussões sobre que o trabalho do bancário é um trabalho um tanto quanto “complicado”, “estressante”.
Sendo assim, não restou ao legislador outra saída, a não ser se expressar por meio de lei que esta categoria tivesse uma jornada reduzida à 6 (seis) horas continuas em dias úteis, com exceção aos sábados o que soma um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, sendo que, essa regra não se aplica aos que exercem funções de gerência, direção, fiscalização, ou os chamados cargos de confiança. (...)

Artigo

14 de junho

Dispõe o art. 848 da CLT, com a redação dada pela lei nº 9.022/95, que:
“Terminada a defesa, seguir-se-à a instrução do processo, podendo o juiz, ex officio, ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”
A redação revogada tinha o seguinte teor:
“Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes”.
A lei nº9.022/95, a rigor, procurou atualizar o dispositivo Legal denominado, tendo em vista a nova investidura dada então aos vogais, transformados em juízes classistas temporários (Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional nº 01/69).
Em ambas as redações o legislador utilizou-se da expressão interrogatório.
Com a extinção do juiz classista (EC nº 24/1999), o art. 848 encontra-se parcialmente revogado, o que, num esforço de atualização ensejaria o seguinte entendimento.
“Terminada a defesa, seguir-se-à a instrução do processo, podendo o juiz ex officio, interrogar os litigantes”. (...)

Artigo

26 de maio

O artigo apresenta o assunto referente ao requerimento de benefícios em casos de CONCESSÕES em agências do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é uma autarquia do governo federal criada para manter o regime geral da previdência Social e conceder os benefícios aos segurados.
A demanda previdenciária é volumosa, pois muitos segurados se encontram no direito de requerer um benefício, uma vez que preenchem requisitos próprios, como da carência e contribuição mínima. Ocorre que, muitas pessoas ao invés de efetuar tal requerimento administrativo, ingressam com a ação judicial diretamente contra o INSS.
Há divergências de posicionamentos quanto ao requerimento administrativo e judicial. Parte da jurisprudência entende ser desnecessário este requerimento administrativo e defende o ajuizamento direto no poder judiciário, porém este posicionamento acarretará prejuízos às condições da ação. Por outro lado, há oposições que defendem a obrigatoriedade do requerimento em âmbito administrativo, como doutrinadores e o Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Importa esclarecer, que o artigo não defende a ideia do exaurimento administrativo, ou seja, o esgotamento de todas as vias administrativas, mas defende somente o prévio requerimento administrativo.
Também é necessário informar, que estamos falando de CONCESSÕES de Benefícios e não revisões e restabelecimentos de benefícios (...)

Artigo

20 de abril

O presente estudo se destina a análise da licença por motivo de doença de pessoa da família, que tem por objetivo assegurar o afastamento do trabalhador celetista que necessita acompanhar familiar enfermo que dependa de sua assistência pessoal, e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Discute-se, os aspectos jurídicos atuais e os fundamentos jurídicos pelos quais se entende possível a extensão do referido direito para os empregados celetistas. Embora o ordenamento jurídico pátrio, hoje, só preveja a concessão da referida licença para servidor público, é possível defender a extensão do referido direito aos empregados regidos pela CLT, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do direito à saúde, a que faz jus o parente enfermo. Ademais, serão analisados os recentes julgados e, em especial, os fundamentos daqueles que entenderam ser possível a concessão da licença. A jurisprudência pátria tende a ser favorável ao trabalhador nesses casos, ou seja, para ao deferimento do pedido mesmo sem previsão legal específica, mas a possibilidade de concessão da licença com base apenas nos princípios constitucionais está longe de ser uníssona, conforme indica pesquisa nos julgados dos Tribunais Regionais e TST. (...)

Artigo

13 de março

Decisão liminar da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, datada de 20 de janeiro de 2017, nos autos do Conflito de Competência nº 150.621 foi assunto nos fóruns de debate jurídicos nas últimas semanas que se passaram.

Por tal decisão, o Vice-Presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, determinou a suspensão das execuções trabalhistas nas Varas do Trabalho cujas executadas eram empresas em recuperação judicial.

Em que pese tal decisão, de fato, não significar uma grande revolução na jurisprudência brasileira, eis que Tribunais de Justiça de diversos estado, e mesmo o STJ em outras oportunidades já tenham decidido nesse sentido, é sempre impactante, principalmente em tempos de crise econômica, verificarmos como assuntos que envolvem a relação de emprego e a execução trabalhista são levados às pautas de discussões doutrinárias. (...)

Artigo

06 de janeiro

O assunto abordado no presente artigo trata-se e da responsabilidade civil do empregador pelos acidentes de trabalho, e de qual teoria deve ser atribuída em benefício dos empregados.

Enquanto a teoria subjetiva encontra-se elencada no artigo 7º inciso XXVIII, da Constituição Federal, através da comprovação de culpa. A teoria objetiva está prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, através da comprovação de nexo causal entre a conduta e o resultado. (...)

Artigo

22 de novembro

O conflito existente entre as diversas forças que influenciam as decisões judiciais, a interação entre o pensamento filosófico, a economia, a política e a forma como a sociedade se expressa e pensa. (...)

Artigo

18 de outubro

A pessoa com deficiência sofre com o exílio em praticamente todas as áreas de sua vida: pessoal, intelectual, profissional, entre outras. Conforme apontado por uma estatística feita pela Organização das Nações Unidas, existem cerca de 650 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência em todo o mundo. No Brasil, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, vinculada ao Ministério da Justiça e Cidadania, apontou que, conforme dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010, cerca de 24% dos brasileiros tinham algum tipo de deficiência.

Esse número aumenta a cada ano em decorrência de pessoas que sofrem acidentes de trânsito, domésticos ou de trabalho, além de outras que sofrem as consequências de erros médicos ou apresentam deficiência decorrente de questões genéticas ou problemas ligados à gestação. (...)

Artigo

15 de setembro

O requisito de transcendência passou a integrar o Direito Trabalhista, em 4 de Setembro de 2001, por meio da Medida Provisória (MP) n. 2.226/01, editada pelo Presidente da República do período, Fernando Henrique Cardoso. Uma das grandes motivações da elaboração dessa MP foi o aumento do clamor pela chamada reforma constitucional do Poder Judiciário, como lembra SOUZA (2011). Porém, um ano antes, tramitou no Congresso o Projeto de Lei (PL) n. 3267/2010, que possuía o núcleo duro da futura MP n. 2.226/01, incluindo o requisito de transcendência, e que na ocasião fora arquivado. (...)

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