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Prévio Requerimento Administrativo em Âmbito Previdenciário

JULIANA DE BARROS

Formada em Direito pela Universidade Anhaguera

Colaboradora no PA&G Advogados

 

PALAVRAS CHAVES: Direito Previdenciário  Requerimento Administrativo Previdenciário – Interesse de Agir.

 

ORIGEM DA LIDE E DA AÇÃO.

Primeiramente, partimos do principio da relação das pessoas e o desenvolvimento da sociedade.

As relações dos seres humanos, desde a sua origem, sempre foi condicionada a normas e regras. Isso, para evitar atitudes moralmente reprovadas pela sociedade.

Com o passar do tempo, o foco de evitar a justiça feita pelas próprias mãos, verificou a necessidade da organização dessas normas por algum ente público, logo, chegaram a conclusão de que deveria ser realizado pelo Estado.

Com isso, surgiram as normas processuais, com o objetivo de acompanhar a sociedade e tentar se adequar ao máximo aos costumes e hábitos que vieram se desenvolvendo com o passar do tempo.

Assim, sempre que o cidadão tiver o direito violado ou resistido por alguém e se sente lesionado de alguma forma, terá o direito de recorrer ao estado para requerer a efetiva realização de justiça desse direito.

Se duas ou mais pessoas pleiteiam o mesmo bem, apresentam interesses pelo mesmo item, que a uma só possa satisfazer, estar-se-á presente um conflito de interesses.

Com a resistência do direito pleiteado, cria-se a lide.

Logo, legitima-se as partes do processo para ingressarem com a ação mediante o poder judiciário, criando-se assim o polo ativo e passivo, o qual passará a obrigação para o estado de analisar e julgar o pedido.

Assim, podemos definir que o ato através do qual se busca a solução desse litígio, a manifestação do Poder Judiciário, é a propositura da Ação. É a busca da resolução da incerteza ou insegurança ocasionada pela lide, independentemente da solução.

Por isso, defendo a ideia de que é obrigatório o requerimento em âmbito administrativo, pois sem ele, conclui-se que nunca houve resistência do direito ora pleiteado.

Parte da jurisprudência tem entendimento que o requerimento administrativo não é requisito para a propositura da ação, ignorando assim a composição do litígio.

A falta do requerimento significa a falta da resistência, logo, repita-se, a inexistência do conflito, da lide. Além da inexistência da oposição, outros aspectos podem ser observados como estritamente necessários para que seja válida a ação e preencha todas as suas condições.

1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC

Conforme mencionado, já sabemos que o direito que for resistido, ou seja, lesionado ou ameaçado cria o conflito de interesses.

Assim, a partir do momento em que o conflito entre as partes passa a existir, cria-se o interesse de agir perante o poder judiciário, pois é através desse interesse do cidadão que o Estado terá ciência do direito que foi lesionado ou ameaçado.

Com a pretensão resistida e a lide criada, a parte lesionada invoca o poder judiciário que, por sua vez, chama ao processo a parte que causou a lesão, através da citação, resultando na legitimidade das partes nos polos ativo e passivo.

O magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), e o novo CPC separou os requisitos das condições de ação alocando-as em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

Verifica-se, portanto que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III do NCPC.

No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

Como não se bastasse, o pedido através da ação judiciária sem o requerimento administrativo, contradiz com o princípio da economia processual, mencionado por Humberto Teodoro Júnior.

Em um de seus livros, o autor menciona a seguinte opinião:

 “Como aplicações práticas do principio da economia processual, podem ser citados os seguintes exemplos: indeferimento, desde logo, quando a demanda não reúne os requisitos legais.”[1]

 De acordo com o principio mencionado pelo autor, fica claro que é necessário todos os requisitos para propor a ação no poder judiciário, pois na falta de um deste o processo deverá ser indeferido de plano.

Ainda, Humberto Theodoro deixa claro quanto ao entendimento do que vem a ser o interesse processual:

O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem  uma necessidade. Como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de , se não fizermos, vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos sermos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o direito de uma ação.

O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução  judicial.

Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista um interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto[2].

Assim, não havendo o requerimento administrativo por parte do segurado, fica claro que a lide não existe, pois faltará um requisito para propor a ação no poder judiciário.

Logo, mediante o que foi mencionado neste tópico, fica claro que a pessoa que não obtiver seu direito lesionado ou atingido, ameaçado por outrem, não há que se falar na existência do interesse de agir e da legitimidade das partes e não possuirá o direito para ingressar com a ação no poder judiciário.

2. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

É importante uma prévia abordagem sobre o que é o “exaurimento”, pois assim, conseguiremos diferenciar do assunto principal do trabalho, que é o simples prévio requerimento.

A palavra Exaurir tem o significado de “esgotar completamente”[3], ou seja, em outras palavras o exaurimento seria o esgotamento da via administrativa até o último recurso cabível.

Importante frisar que não concordamos que o exaurimento seja obrigatório para o segurado.

Primeiramente, precisamos nos basear nos princípios e entendermos o porquê defendemos a ideia da não obrigatoriedade do exaurimento.

  • PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA

 Principio observado por muitos doutrinadores, que defendem a posição de que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para propor ação mediante o poder judiciário, e que se baseiam neste principio.

Também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.[4]

 O texto dispõe a proteção ao direito efetivo de ingressar com ação judicial, ou seja, no direito que a pessoa tem de ter o seu pedido avaliado pelo poder judiciário, com o direito resistido.

Assim, de forma contrária ao que menciona este princípio,  seria o procedimento de exaurir a via administrativa, pois enquanto o segurado  recorre administrativamente, poderia estar sendo representado por um advogado em juízo e garantindo seu direito de forma judicial.

Importante mencionar, o peso do julgamento judicial e o julgamento administrativo, por isso é totalmente desnecessário o exaurimento da via administrativa, pois assim o segurado não teria a segurança da imutabilidade do que foi julgado, o que ocorre com o julgamento judicial que depois do transito em julgado, em regra, não pode ser mais modificado.

Seguindo este mesmo posicionamento, mencionamos um dos maiores doutrinadores processualista civil que defende esta mesma ideia de que não é necessário o exaurimento da via administrativa, pois é totalmente amparada pelo nosso texto constitucional. Assim diz Pedro Lenza :

“O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas“ [5]

Excepcionalmente a este principio, e totalmente contra os posicionamentos, os posicionamentos que defendem o exaurimento mencionam a Justiça Desportiva por analogia, que tem por principal requisito o esgotamento de todos os meios administrativos, para que possa ser ingressadas ações no poder judiciário.

Do desporto

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Ocorre que, é importante informar que a justiça desportiva abrange assuntos totalmente específicos que são de sua alçada, por isso é necessário o exaurimento das vias, além de evitar com que o poder judiciário fique mais carregado de julgamentos. Por isso, em um último caso, a justiça desportiva recorre à justiça comum.

Desta forma, quanto ao exaurimento da via administrativa em âmbito previdenciário, após todo o procedimento concluído em âmbito administrativo, se este julgamento não fosse realizado, o segurado teria que recorrer ao poder judiciário.

Assim, concluímos que este não se faz necessário, pois, além do tempo perdido que teria o segurado, também não teria a segurança que traz o julgamento judicial.

3. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Com os pontos anteriores esclarecidos, ingressamos no tema específico do trabalho, que é o prévio requerimento em âmbito administrativo.

Com a existência do conflito entre duas ou mais pessoas,  antes de tomar alguma atitude precipitada, tentam se resolver de forma pacífica, sem o envolvimento de alguma autoridade.

Esta tentativa pacífica acaba dando ciência para a pessoa infratora que existe alguém descontente com que ela fez e que futuramente pode haver uma medida mais grave para o ato que foi praticado.

Com as entidades públicas, não é muito diferente, pois, para que ela tenha ciência de que o cidadão requer algum benefício, é necessário que este faça o requerimento para que seja concedido ou não.

O requerimento Administrativo se define no ato pela qual a pessoa procura satisfazer um direito específico, que é de competência de uma autoridade administrativa.

Por analogia, podemos citar o remédio constitucional do “Habeas Data”, pois um dos requisitos principais desse remédio, é que haja uma recusa por meio da autoridade administrativa.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 2 STJ – Não caberá Habeas Data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.[6]

O Entendimento do STJ é claro ao expor em uma de suas primeiras súmulas, que se faz necessário a recusa do pedido para que possa impetrar o habeas data, ou seja, desta forma entendemos que o requerimento administrativo tem que ser realizado, pois é assim, que a autoridade competente terá ciência do que a pessoa requer.

Seguindo esse raciocínio, podemos citar um artigo constitucional descrito em nossa magna carta, que dispõe que não será afastado da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça.

Art 5º XXXV – A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito.[7]

Mediante o artigo mencionado, concluímos que, o poder judiciário deverá apreciar todo pedido realizado pela parte, que tenha, no mínimo, uma lesão ou uma ameaça ao direito.

Assim, se não houve recusa do requerimento administrativo, não há que se falar em ameaça, nem se quer lesão, pois não existiu o contato entre as partes. Nesse caso, não poderia haver apreciação do poder judiciário sobre um direito que não foi recusado por parte da autoridade administrativa.

Por tudo isso, fortalecemos a posição da obrigatoriedade do requerimento em âmbito administrativo, pois, impossível ingressar com a ação em âmbito judicial sem ter o primeiro contato com a parte acusada, assim, nunca teremos a formação do conflito, pois não houve recusa do que foi requerido pela parte.

4. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.

 As pessoas, no seu dia a dia, realizam inúmeras atividades para procurar o seu próprio sustento e principalmente uma vida melhor. É assim que, sem ao menos perceberem, estão naturalmente sujeitas às situações de risco à saúde e a sua própria vida, como acidentes na empresa, atropelamentos, uma simples torção no pé o que resultaria na impossibilidade para o trabalho.

Com a incapacidade formada, o cidadão não pode ficar sem trabalhar, pois é desta forma que garante o seu sustento, através de suas remunerações.

Assim, como já mencionado no primeiro tópico do trabalho, o Instituto Nacional de Segurança Social-INSS foi criado, com o objetivo de manter o regime da previdência social e conceder, as pessoas que contribuem e possuem características de segurado, benefícios para suas incapacidades que substituam seu salário periodicamente ou definitivamente.

Para que isso ocorra corretamente, é necessário o segurado obter os requisitos mínimos solicitados para cada tipo de benefício.

Com os requisitos preenchidos, é necessário que haja o requerimento do benefício em uma das agências do INSS, para que esta tenha ciência que o segurado realmente tem o direito de receber o benefício.

Ocorre que, há uma grande divergência de entendimento quanto a este requerimento na agência, pois alguns acham desnecessários e outros acham obrigatório, foi o que ocasionou e deu origem ao presente trabalho.

Atualmente, muitos ingressam com ações, através de advogados, diretamente no poder judiciário e não fazem o requerimento na agência. Para advogados, a ideia de requerer na agência, não é legal, embora o correto, pois caso o requerimento seja deferido pela agência, àquele cliente não terá mais o direito de ação.

Com base no tópico 2, fica claro que a  pessoa, para  ingressar com ação no poder judiciário, é obrigado  ter seu direito resistido ou pelo menos ameaçado, é  o que dispõe a constituição, conforme já mencionado.

Assim, terá que efetuar o requerimento de seu benefício em umas das agências no Instituto nacional de Seguro Social-INSS, pois se este não é feito, não há que se falar em resistência, acarretando na inexistência da Lide no caso em questão.

No mesmo sentido, há que se levar em consideração, alguns pontos negativos e positivos existentes e apontados como o grande motivo para os segurados não requererem seus benefícios em âmbito administrativo.

  • PROBLEMAS E SOLUÇÕES.
  • CAUSAS QUE DIFICULTAM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Muitos segurados confundem o prévio requerimento com o exaurimento da via administrativa, e é desta forma que acabam ingressando com ações diretamente no poder judiciário.

Neste tópico, é importante citar dois pontos relevantes que desestimulam o segurado a requerer administrativamente o seu benefício, sendo eles, a demora da análise do pedido e a insegurança de não ter seu benefício concedido.

Note-se que os dois pontos mencionados são ligados, pois o maior medo do segurado é ter que esperar muito tempo para decidirem a respeito de seu benefício, e ainda, como não bastasse à demora, ter o resultado negativo de sua pretensão. Esses pontos demonstram possíveis causas de não ocorrer o requerimento administrativo.

De uma forma muito mais segura, o segurado encontra amparo nos advogados que judicialmente poderão pleitear o seu benefício.

  • DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO.

Como forma de resposta para um desses problemas, é importante mencionar à celeridade do processo administrativo comparado ao judicial.

Atualmente, o INSS dispõe de metas e objetivos a serem alcançadas, dentre elas, a duração do atendimento até o momento em que o resultado final é alcançado.

Existe um Sistema de Gerenciamento de Atendimentos – SGA, o qual é encarregado de controlar exatamente este tempo dos atendimentos aos segurados, o qual importa fazer destaque, pois assim comprova que o grande objetivo do INSS é a celeridade em seus atendimentos.

Outro ponto relevante que há que se levar em consideração, é a capacidade dos servidores para o atendimento ao público. Atualmente existem treinamentos para realizar este tipo de serviço, exatamente para que as metas consigam ser cumpridas, assim desde o primeiro requerimento até o último passo que é o resultado, o segurado terá o atendimento altamente qualificado.

Não existe comparação entre a celeridade administrativa e a celeridade judiciária, levando-se em conta que a administrativa só tem uma função específica para se preocupar e se capacitar cada vez mais. Ao contrário deste, o poder judiciário está sobrecarregado com todos os processos e demais encargos, além de ter como função a fiscalização da função administrativa, e não de substitui-la em seu papel

 

 REFERÊNCIAS.

TRIBUNAIS, EQUIPE REVISTA DOS, Novo CPC Urgente. Editora RT, 1º ed. 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª ed.  P 66-67.

Novo Dicionário Básico da língua Portugues folha/Aurélio, ed. nova fronteira. P 28

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

LENZA, Pedro, Direito Processual Civil Esquematizado, Ed Saraiva 1ª Edição, p 59 Tópico 2.2

http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=501

http://www.previdencia.gov.br/wpcontent/uploads/2014/05/Beps042014_final1.pdf

 http://www.previdencia.gov.br/BEPS

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