

CAROLINE ZANGEROLAMI GARCIA PAES DE ALMEIDA
Mestre em Direito pela PUC/SP. Advogada, formada em Direito pela PUC/SP.
Sócia do Paes de Almeida e Garcia Advogados.
Palavras Chaves: Transcendência – Recurso Extraordinário – Pressupostos de admissibilidade – Processo do Trabalho.
1. Introdução
O requisito de transcendência passou a integrar o Direito Trabalhista, em 4 de Setembro de 2001, por meio da Medida Provisória (MP) n. 2.226/01, editada pelo Presidente da República do período, Fernando Henrique Cardoso. Uma das grandes motivações da elaboração dessa MP foi o aumento do clamor pela chamada reforma constitucional do Poder Judiciário, como lembra SOUZA (2011). Porém, um ano antes, tramitou no Congresso o Projeto de Lei (PL) n. 3267/2010, que possuía o núcleo duro da futura MP n. 2.226/01, incluindo o requisito de transcendência, e que na ocasião fora arquivado.
Em seu artigo primeiro, a MP n.2226/01 adicionou o dispositivo de requisito de transcendência à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de Maio de 1943: “Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica” (Art. 1º. MP. n.2226/01). A finalidade desta alteração era evitar o colapso da Justiça Trabalhista, justificando a subida de recursos de revista ao TST. A causa do colapso deveu-se ao grande número de processos que os Ministros do TST recebiam. Assim, conforme argumenta o Ministro do TST, Ivan Gandra da Silva Martins Filho, a crise: “reside exatamente na não observância desse aspecto recursal. É que, hoje, todos os recursos terminam subindo, à falta de uma disposição racional própria deste princípio” (MARTINS FILHO, 2001). Em adição, em outro artigo ele afirma o seguinte:
A quantidade astronômica de recursos que desembocam atualmente nos Tribunais Superiores não tem permitido uma apreciação minimamente satisfatória das causas submetidas ao crivo final das instâncias superiores, a par de se acumularem processos sem perspectiva de julgamento a médio ou até a longo prazo, exige uma rápida solução para o problema, no sentido de se criar mecanismo de redução do quantitativo de processos a ser efetivamente examinado por essas Cortes (MARTINS FILHO, 2000).
O Art. 2º da MP. n.2226/01 adiciona a seguinte informação acerca do requisito de transcendência: “O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão”. Desde a formulação da MP e a introdução do requisito de transcendência, passaram-se mais de uma década sem que tenha havido uma definição no Regimento Interno do TST. Se acompanharmos, por exemplo, os dados da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, do ano de 2012, realizado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa (CESTP) do TST, notamos que dos 169.818 casos novos recebidos pelo TST em 2011, 33.880 pertencem à classe de Recurso de Revista, 4.779 pertencem à classe de Recurso de Revista com Agravo, e 127.425 pertencem à classe de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, conjuntamente eles correspondem a 97,8% do total de casos novos. No ano de 2012, esses números foram ainda maiores, 36.510, 5.670, e 136.721 respectivamente; correspondendo a 97,6% do total de casos novos.
Desta maneira, a situação em geral foi a de grande permissibilidade do endereçamento dos recursos extraordinários não apenas para o TST, mas também para os Tribunais Superiores em geral, conforme aponta a literatura. Desta maneira, estaríamos em face ao diagnóstico da identificação de um problema de grandes proporções do Poder Judiciário, uma suposta crise dos Tribunais Superiores dado o grande fluxo de processos que estes recebem e os frouxos critérios de admissibilidade destes.
Diante desta exposição introdutória, o objetivo deste presente trabalho é explorar o momento de introdução do requisito da transcendência, buscando verificar qual sua real finalidade, e os argumentos contrários que ela recebeu no momento de sua tentativa de introdução. Para isso, vamos nos centrar em três diferentes documentos: o PL n. 3267/2010 e a Exposição de Motivos nº31; o conteúdo do voto da relatora da PL, a deputada Zualiê Cobra; a MP n. 2.226/01 e sua exposição de motivos. A análise dos três documentos servirá como gatilho para as principais questões que pretendemos desenvolver neste trabalho, sobretudo a finalidade que a transcendência, enquanto requisito de admissibilidade, pretende projetar sobre os Tribunais Superiores, e mais especificamente, o TST.
2. Momentos iniciais, motivações e controvérsias
Sabemos que o Sistema Judiciário Brasileiro possui quatro instâncias de decisão, sendo que duas delas têm caráter ordinário, e duas outras caráter extraordinário. Por um lado, as instâncias de caráter ordinário representam, de acordo com Martins Filho, “a concretização do direito do cidadão ao duplo grau de jurisdição”, expressando
O direito do cidadão de ver sua causa apreciada por um juiz singular (juiz de direito, juiz federal ou juiz do trabalho) e reexaminada por um colegiado (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho), tanto nos seus aspectos de direito quanto nos seus aspectos fáticos” (MARTINS FILHO, 2000).
Por outro lado, as instâncias de caráter extraordinário “representam a necessidade da uniformização e garantia de respeito da Constituição e do direito federal em todo o território nacional” (MARTINS FILHO, 2000). Estas estariam consolidadas no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tribunal Superior Eleitora (TSE) e, na maior instância, o Supremo Tribunal Federal (STF). Vamos expor a seguir, a grossas pinceladas, o percurso de trâmite de um processo da instância inferior à instância superior na Justiça Trabalhista.
De acordo com os artigos 837 a 842 da CLT, grosso modo, qualquer uma das partes de uma relação trabalhista pode entrar com uma ação contra a outra parte, caso tenha-se sentido lesada por alguma circunstância ou evento que tenha ferido seus direitos trabalhistas. O julgamento desta ação trabalhista ordinária é realizado por uma das Varas do Trabalho, onde se tenta fazer justiça aos litigantes. A disputa em questão deve encerrar-se nesta instância, exceto se houver algum ponto controverso na decisão. Se uma das partes entender que a interpretação legal em seu caso foi ambígua ou controversa, ela pode entrar com um recurso ordinário para revisão da decisão. Como argumenta Pedrón, “Recursos existem como mecanismos de proteção contra erros no curso do processo de aplicação dos diretos e, por isso mesmo, representam condição para manutenção da legitimidade dos discursos legitimadores do provimento” (PEDRÓN, 2011, p.20). O recurso ordinário é, com isso, endereçado à segunda instância de decisão, a uma Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Do julgamento do TRT é produzido um acórdão com a decisão. Mantida a posição de desagrado, a parte vencida pode recorrer com o recurso de revista ao TST.
Porém, nesta passagem, não é possível o reexame fático das provas, mas apenas o recurso interpretativo legal. Mais precisamente, de acordo com o art. 896 da CLT, o recurso de revista é apenas aplicável quando os Tribunais Regionais “derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional” (CLT, art.896), quando uma decisão excede a jurisdição do Tribunal Regional ou quando uma decisão viole uma lei federal ou afronte Constituição Federal. Em todos os casos, em nenhum momento se trata da reapreciação das provas, dos elementos fáticos, mas, sim da interpretação da própria lei. Isso demonstra a natureza própria dos Tribunais Superiores, que tem como função “garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do ordenamento jurídico em nível constitucional (recurso extraordinário) e em nível infraconstitucional (recurso especial e recurso de revista)” (PEDRÓN, 2011, p.3). Eles garantiriam assim que casos que fossem da mesma natureza, ou pelo menos semelhantes, fossem passíveis de receber o mesmo tipo de decisão legal.
Com a MP 2226/01, para que haja admissão de um dado recurso para a apreciação no Tribunal Superior, introduziu-se a necessidade de que dado recurso demonstre transcendência específica. Já no PL n. 3267/2000, no art. 1º, §1, a definição de transcendência é a seguinte:
§ 1º Considera-se transcendência:
I – jurídica, o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas;
II – política, o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos;
III – social, a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho;
IV – econômica, a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial.
Logo à primeira vista, o termo transcendência assim como as suas classes (i.e., transcendência jurídica, política, social e econômica) possuem uma significação bastante abrangente. Para que qualquer interpretação de um termo que possui significado abrangente seja possível e bem-sucedida, é necessário que muitas outras definições, que são tacitamente pressupostas como de pano-de-fundo, venham à tona. Isto é, é necessário delimitar um contexto interpretativo para que a interpretação seja possível. Com isso, tal delimitação deverá, necessariamente, nutrir-se de um conhecimento prévio subjetivo. Nota-se que esta é justamente uma dos argumentos contrários contidos no Voto da Relatora, Zulaiê Cobra, que assevera: “o termo ‘transcendência’ não nos parece termo juridicamente aplicável, em virtude da possibilidade de ampla conceituação, e a definição de ‘transcendência’ presente no § 1º do projeto pode gerar controvérsia na sua interpretação” (Voto do Relator, PL n. 3267, 2000, apud, SOUZA, 2011, p.83).
O voto da relatora reforça a crítica do problema da ausência de critérios bem estabelecidos para a admissibilidade dos recursos extraordinários nas instâncias superiores, que se perpetuaria com o requisito da transcendência. Tal falta de critério inclusive estaria manifestada na escolha do termo transcendência, considerado pela literatura sobre o assunto uma expressão muito vaga, ensejando grande participação da subjetividade. A primeira vista, em concordância com o voto da relatora, a transcendência não seria capaz de sanar o problema do fluxo de processos admitidos à apreciação do TST. Além disso, o voto da relatora critica o requisito da transcendência ao dizer que ela “assemelha-se à arguição de relevância, que já existiu em nosso ordenamento jurídico, à época limitada aos recursos endereçados ao Supremo Tribunal Federal – STF” (Voto do Relator, PL n. 3267, 2000, apud, SOUZA, 2011, p.82).
Sobre a afirmação da relatora de que haveria semelhança entre a arguição de relevância e o requisito de transcendência é possível encontrar alguns argumentos contrários a esta. Por exemplo, Pedrón afirma que: “É bastante comum a afirmação de que a arguição de transcendência e a arguição de repercussão geral são espécies modificadas da antiga arguição de relevância prevista no curso do Regime Militar, de modo que o mesmo raciocínio jurídico aplicado nessa também valeria para versões atuais” (PEDRÓN, 2011, p.13). A arguição de relevância foi introduzida pela EC n.1/1969, isto é, ela foi introduzido em pleno Regime Militar. Desta maneira, a primeira questão que se deve levantar acerca da arguição de relevância é: o que era efetivamente considerado como relevante em um Regime Militar? Ademais, o que poderia se esperar de tais questões quando estas eram julgadas em sessões secretas?
Em comparação com o requisito de repercussão geral, Silveira afirma que “a concepção do que seria considerado como relevante, para fins de admissão e conhecimento de recurso extraordinário, cabia ao próprio Supremo Tribunal Federal – na repercussão geral, tal desiderato pertence à lei” (SILVEIRA, p.427). Sugestivo o argumento de Silveira, que nos leva a concluir que a diferença entre a arguição de relevância e a repercussão geral (ou poderíamos incluir também o requisito de transcendência) é a mesma entre um Regime de Exceção, arbitrário, e um Regime de Direito, democrático. Além disso, não se pode deixar de considerar essa discricionariedade como um ato de natureza política e não apenas jurídica.
Vejamos como a vagueza do significado de transcendência e suas classes pode fazer parte de uma estratégia dos propositores do projeto, atendendo precisamente a finalidade pretendida. (Assim, antes de possuir vagueza de significado, ela possuiria uma plasticidade semântica).
Na Exposição de Motivos nº31, de 09 de Julho de 2000, do PL n. 3267, 2000, assinada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Paulo Jobim Filho, e pelo Ministro de Estado e da Justiça, José Gregori, encontra-se a seguinte argumentação acerca do requisito da transcendência:
A suprema Corte americana adota tal técnica, ao escolher os processos que irá julgar, conforme sua relevância. Uma vez decidida a questão, com a formação do precedente, a jurisprudência formada passa a ser aplicada pelos juízes e cortes inferiores, podendo ser revista apenas se a Suprema Corte considerar que surgiram novos argumentos que justifiquem uma revisão de sua decisão originária. (Exposição de Motivos nº31/2000, PL n. 3267, 2000, apud, SOUZA, 2011, p.77)
A afirmação acima demonstra uma das principais intenções do Executivo com a inclusão do requisito da transcendência, fazer com que o TST exerça a função, par excellence, de tribunal superior. Como argumenta um dos ministros do TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho: “o TST goza da mesma natureza do STF, de instância extraordinária, atuando por delegação na interpretação final do ordenamento jurídico-trabalhista infraconstitucional, razão pela qual o tratamento a ser dado, em termos de mecanismos redutores de recursos ao STF, deve ser adotado também para o TST (e STJ)” (MARTINS FILHO, 2000). Isto é demonstrado pelos propositores do PL, no argumento anterior ao que foi apresentado: “A inserção dessa espécie de requisito para a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária é de suma importância para não vulgarizar os tribunais superiores” (Exposição de Motivos nº31/2000, PL n. 3267, 2000, apud, SOUZA, 2011, p.77).
O objetivo do requisito da transcendência como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários era o de efetivamente recuperar o propósito essencial dos Tribunais Superiores: julgar questões que transcendam o interesse das partes (podendo ser de ordem política, social, econômica ou jurídica). Eles têm por finalidade preservar a ordem jurídica, a Federação e a segurança do Direito. Não devemos nos esquecer que uma das características basais do Direito federativo é que ele deve ser uniformemente aplicado por todo o país. Desta maneira, em sua base e generalidade, ele deve atender interesses da nação. Isso evidencia a própria divisão de funções dos tribunais. Assim, enquanto nos Tribunais Inferiores, a finalidade buscada é a solução de uma disputa entre as partes, que levaria ao ideal absoluto da justiça, o apelo aos Tribunais Superiores só pode ser justificado se determinada questão expressa interesse que seja pertinente para toda a nação. Podemos verificar isto também na Exposição de Motivos nº31/2000: “Se todos os processos acabarem desembocando nas Cortes Superiores, o que era extraordinário passa a ser ordinário, com a desenganada intenção das partes de rediscutir indefinidamente as questões nas quais litigam” (Exposição de Motivos nº31/2000, PL n. 3267, 2000, apud, SOUZA, 2011, p.77).
A intenção do PL n. 3267/00 seria vincular os recursos extraordinários ao seu sentido mais primeiro, como afirma PEDRÓN,
Estes recursos apresentam como principal característica a chamada fundamentação vinculada, isto é, além de apresentarem os pressupostos de admissibilidade regulares a todo e qualquer recurso, trazem pressupostos especialíssimos; por isso mesmo, tais recursos não se prestam a (re)discussões fáticas, mas a apresentação de teses jurídicas” (PEDRÓN, 2011, p.2 – ênfases nossas).
Com isso, estaríamos diante da impossibilidade de redução dessa espécie de recursos extraordinários ao interesse das partes, dos litigantes, pois os interesses não estariam reduzidos aos meros fatos, acontecimentos da realidade. Ao contrário, os interesses em jogo estariam relacionados à própria concepção da realidade jurídica. Diante disso, poderíamos afirmar que os recursos ordinários teriam por interesse e finalidade versar sobre a ordem empírica, enquanto os recursos extraordinários teriam por interesse versar sobre a ordem teórica (conceitual) do próprio direito. Aqui, encontraríamos a propriedade mais básica desse gênero de recursos endereçados a Tribunais Superiores. Isso seria consistente com a própria natureza funcional dos Tribunais Superiores, que é a manutenção do princípio de uniformidade da interpretação infraconstitucional. Portanto, para que um recurso seja endereçado aos Tribunais Superiores, ele deve evidenciar que algum fato em questão suscita uma interpretação legal controversa ou ambígua da ordem conceitual do Direito. Como podemos notar em uma das afirmações de Pedrón,
Os processualistas brasileiros parecem bem convencidos da possibilidade de, ao analisar um recurso desse tipo, não se fazer necessária uma análise do caso concreto, o que permitiria aos Tribunais Superiores analisar apenas teses jurídicas e não lides (conflito de interesses). Muitos, portanto, irão invocar a chamada teoria das possibilidades de julgar, como critério pragmático distintivo (PEDRÓN, 2011, p.2).
Estaríamos diante de uma divisão do trabalho jurídico que correspondem a dois níveis ou ordens de natureza distinta, por um lado, a busca de verdade e a aplicação da justiça a casos particulares, e, por outro, a concepção da realidade jurídica, isto é, grosso modo, o que é a verdade e o que é justo. Portanto, se partimos de um problema, que é o colapso dos Tribunais Superiores, causado pelo excesso de recursos que chegam a eles, o real problema deve estar localizado em outro ponto do processo jurídico que não seja a definição básica das características dos recursos extraordinários.
De volta ao argumento da Exposição de Motivos, a aproximação com o Suprema Corte Norte-Americana foi trazida à tona na justificativa do projeto de implementação do requisito de transcendência. A Suprema Corte Norte-Americana teria passado pelo mesmo problema que aflige os Tribunais Superiores da Justiça Brasileira, o enorme número de processos que chegam a suas apreciações. Assim, em 1891 foi editado o Judiciary Act e estendido em 1925, para tentar filtrar de maneira mais eficiente os processos que subiam para a Suprema Corte. O que o Judiciary Act basicamente propõe é que as cortes inferiores tenham “discricionariedade para decidir sobre quais os processos que reveria” (MARTINS FILHO, 2000). A corte é formada por nove juízes, desde 1973, no qual cada um deles dispõe de 4 assessores que os ajudam a selecionar os casos. Com isso, a Justiça Norte-Americana parece ser um norte inspirador para as reformas e reajustes do Justiça Brasileira, dada ao seu efetivo funcionamento em forma de pirâmide. A estrutura federativa do Sistema Judiciário Norte-Americano está bastante clara na figura a seguir:
Fonte: MARTINS FILHO, Ivan Gandra da Silva. O critério de transcendência no recurso de revista. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_20/artigos/IvesGandra_rev20.htm>. Acesso em: 7 de Abril de 2014.
Não houve para o Sistema Jurídico Americano o desmembramento de sua Suprema Corte em outras mais especializadas, como ocorreu no Brasil. Mesmo que a Suprema Corte Americana tenha recusado tal artificio isso não tendo ocorrido, podemos verificar como parece ser eficiente a triagem realizada pelo Sistema em questão. Com os dados fornecidos por MARTINS FILHO (2000), vemos que no ano de 1997, as Cortes Estaduais Norte-Americanas receberam por volta de 87 milhões de causas, as Cortes Federais Norte-Americanas receberam por volta de 1,7 milhão de processos, enquanto a Supre Cortes recebeu apenas 8 mil processos. Não obstante, os membros da Suprema Corte parecem conceber um número mais tangível de casos que podem ser efetivamente julgados, levantando a cifra de 100 caos por ano. Isso pois, por exemplo, “no ano de 1998, dos 7.692 processos que chegaram à Suprema Corte, apenas 94 foram efetivamente julgados”. (MARTINS FILHO, 2000).
Se compararmos o mesmo período com o número de processos que os Tribunais Superiores Brasileiros receberam e a proporção destes em relação ao número de processos nas instâncias inferiores, chegaremos a uma forma da estrutura jurídica que se assemelharia muito menos a uma pirâmide. Em 1998, as primeiras e segundas instâncias julgaram cerca de 10 milhões de processos, ao passo que os tribunais superiores julgaram cerca de 250 mil processos, dos quais cerca de 110 mil pertencem somente ao TST. Fazendo uma breve proporção matemática notaremos que no ano de 1998 a média de processos que atingiu os tribunais superiores foi de 2,5%, ao passo que no Sistema Judiciário Norte-Americano este número foi de aproximadamente 0,0001%. O número de processos na base do Sistema Judiciário Norte-Americano são muito maiores, a explicação para isso foge do âmbito de nossa explicação, mas vale atentar para a longa tradição jurídica Norte-Americana já relevantemente notada por Alexis de Tocqueville em seu magnum opus, A Democracia na América. No Sistema Norte-Americano, parece então que efetivamente se busca resolver os litígios nas instâncias inferiores, atingindo assim justiça.
A seleção dos processos que serão efetivamente julgados pela Suprema Corte é ilustrada pelo argumento de Martins Filho:
Semanalmente, os juízes realizam uma reunião especial e secreta, denominada “conference”, na sala contígua ao gabinete do Presidente da Corte (“Chief Justice”), na qual elaboram a “discuss list”, dos processos a serem efetivamente apreciados, e a “dead list”, dos processos que a Corte não examinará, que são rejeitados sem maiores considerações (deixando sempre claro que a ausência de pronunciamento não pode ser tomada como uma decisão sobre o mérito da causa). Para ser aceito a julgamento, basta que um dos juízes proponha determinado caso para revisão e que mais 3 juízes concordem com a proposta (“rule of four”). (MARTINS FILHO, 2000).
Os critérios de escolha dos juízes da suprema corte assemelham-se, em grande medida, aos critérios estabelecidos no PL n. 3267/2000 que introduzia o requisito de transcendência. Como critérios de admissibilidade dos processos à apreciação da Suprema Corte, há primeiramente o critério da divergência de interpretação da lei entre as diferentes cortes (as Cortes Federais de Apelação, entre Cortes Estaduais e entre estas e as Cortes Federais), há o critério de desrespeito da Constituição e, por fim, o critério da repercussão geral, que é o que mais se aproxima do requisito de transcendência. Assim, a Suprema Corte possui uma ampla margem de discricionariedade. Podemos argumentar que é justamente sobre a necessidade de obter-se alguma margem de discricionariedade para o TST que incide o requisito da transcendência como critério de admissibilidade do recurso de revista.
Todavia, a diferença entre o Sistema Judiciário Brasileiro e o Norte-Americano é evocado no conteúdo do voto da relatora da PL n.3267/2000, asseverando que:
A comparação com a Suprema Corte Americana, na exposição de motivos, é temerária uma vez que os sistemas jurídicos e judiciários americanos e brasileiros são bastante diversos. Transpor para o nosso ordenamento jurídico um instrumento existente em outro ordenamento, se a necessária adaptação, pode gerar mais problemas do que solucioná-los (Voto do Relator, PL n. 3267, 2000, apud, SOUZA, 2011, p.83).
Ademais, devemos nos recordar que a comparação com Suprema Corte Americana foi feita no âmbito da Justiça Trabalhista e seu respectivo órgão de cúpula, o TST, e não no âmbito do STF. Este caracterizou outro argumento contrário do voto da relatora, conforme podemos ler a passagem na íntegra:
Saliente-se que a exposição de motivos frisa o papel da Suprema Corte Americana que poderia, a grosso modo, ser comparada ao nosso Supremo Tribunal Federal, jamais ao Tribunal Superior do Trabalho. A mais alta corte trabalhista não é a última instância da jurisdição trabalhista. Isso significa que as partes, mesmo que seus recursos não sejam conhecidos pelo TST em virtude da “transcendência”, podem ainda recorrer ao Supremo Tribunal Federal, que não possui instrumento semelhante, até o presente momento. (Voto do Relator, PL n. 3267, 2000, apud, SOUZA, 2011, p.83).
Isto é, sem que a transcendência seja um requisito geral para os Tribunais Superiores, especialmente o STF, um processo poderia continuar subindo facilmente à última instância. Os argumentos do voto da relatoria, que apresentamos aqui, parecem consistentes e bem fundamentados. Não obstante a isso, a Exposição de Motivos n. 00024 da MP 2226/01, assinada por Francisco Dornelles, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e o atual ministro do STF, Gilmar Mendes, na ocasião Advogado-Geral da União, voltaram a insistir na utilização de semelhante comparação com o Sistema Judiciário Norte-Americano (acrescentando agora o exemplo da Argentina), utilizando em alguns momentos passagens exatamente iguais àquelas do PL n. 3267/2000. Vejamos:
A inserção dessa espécie de requisito para a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária é de suma importância para não vulgarizar os tribunais superiores. Se todos os processos acabarem desembocando nas Cortes Superiores, o que extraordinário passa a ser ordinário, com a desenganada intenção das partes de rediscutir indefinidamente as questões nas quais litigam. As Supremas Cortes Americana e Argentina, apenas para dar dois exemplos no continente americano, adoram tal técnica, ao escolher os processos que irão julgar, conforme sua relevância. Essa seleção permite a apreciação consciente e aprofundada das questões de maior importância para a sociedade, dando-se uma sinalização clara para as instâncias inferiores, sem se perder numa avalanche de processos repetitivos, com julgamentos padronizados, o que podem distorcer a adequação da hipótese fática à tese jurídica albergada pelo Tribunal. Caberia, nesse contexto, à arte demonstrar a transcendência política, social, econômica ou jurídica da causa para que o TST a examine. (Exposição de Motivos n.00024, MP 2226/01, apud, SOUZA, 2011, p.87).
A relação de inspiração prestada por nossos legisladores para com o Direito Norte-Americano não é uma novidade. Sabemos que nosso sistema de recursos foi um produto da herança de certas partes do Direito Norte-Americano:
Constituição Republicana de 1891, sob fortes luzes do direito norte-americano, trouxe a figura recursal para a um só tempo preservar a supremacia da norma constitucional e a inteireza do direito infraconstitucional positivo, definindo o STF como o seu “guardião”. As demais Cartas Constitucionais mantiveram a lógica apenas fazendo modificações pontuais (PEDRÓN, 2011, p.1).
Mais exatamente no writ of error, posteriormente designado de writ of appeal, que mais à frente foi abandonado e hoje regulado no writ of certiorari. Sobre o writ of certiorari, brevemente, sabemos que ele é o principal mecanismo de acesso à Supre Corte Norte-Americana. O writ of certiorari foi introduzido em 3 de março de 1891 no Direito Norte-Americano, de modo que ele “dá à Suprema Corte um controle praticamente absoluto sobre os casos que serão julgados naquela instância” (PINTO, 2007). Assim como a uniformização do direito parece ser a função mais essencial de todas as cortes supremas, o writ of certiorari parece ser o mecanismo que possibilita esta função para a Suprema Corte Norte-Americana.
O, Judiciary Act, já evocado aqui, parece ter inspirado um dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos para a admissibilidade dos recursos, que é o prequestionamento da questão constitucional ou federal, com inclusão das questões trabalhistas.
3. Os critérios da transcendência: breve balanço
Conforme foi apresentado na PL 3267/00, seriam quatro as classes de transcendência: transcendência jurídica, transcendência política, transcendência social e transcendência econômica. Vemos que na Medida Provisória estes critérios seriam definidos pelo regimento interno do TST, algo que não aconteceu até os dias de hoje. Vejamos, todavia, com mais detalhes o que poderíamos compreender por cada uma delas.
Sobre a transcendência jurídica, o novo texto legal estaria definido da seguinte maneira: “o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas”. Nota-se na definição o apelo a questões que não podem ser reduzidas ao mero litígio entre partes. Ainda assim, a caracterização ampla deste critério somente pode ser resolvida pela interpretação subjetiva dos membros do TST. Para Martins Filho, a definição acima seria mais bem definida pelos quatro critérios que ele expõe:
demandas resultantes da propositura de ações civis públicas que discutam interesses difusos ou coletivos; (2) processos nos quais haja a participação do sindicato como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos; (3) causas cujo objeto de discussão seja o desrespeito de fundamento maior; (4) processos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho que se recusem a acatar a jurisprudência pacificada do TST ou do STF (MARTINS FILHO, 2001, p. 58).
Sobre a transcendência política, encontramos o seguinte texto legal: “o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos”. Neste critério notamos o mesmo humor que o anterior (e os demais), a relação das questões ao âmbito federal. A definição de Martins Filho sobre este aspecto é:
A manutenção da uniformidade da jurisprudência trabalhista pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), evitando a instalação de disputas como as já conhecidas “guerras fiscais”, o que, no caso trabalhista, caracterizar-se-ia pela migração de empresas e/ou trabalhadores atrás de melhores condições de lucro e remuneração, respectivamente (MARTINS FILHO, 2001, p.58).
A transcendência social, por sua vez, é definida pelo texto legal como sendo “a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento de mercado de trabalho ou perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”. Por Martins Filho não fornecer uma definição mais aprofundada sobre este critério, vejamos o comentário de Gomes Júnior a respeito: “[casos de transcendência social] existirão quando a decisão deferir um direito ou indeferi-lo, e esta mesma decisão vier a alterar a situação fática de várias pessoas e” (GOMES JUNIOR, 2002).
E, por fim, a transcendência econômica, exposta pelo texto legal como sendo “a ressonância de vulto da causa em reação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial”. Martins Filho adiciona a este critério que outra referência para a caracterização de transcendência econômica seria “uma causa de valor muito elevado” (MARTINS FILHO, 2001, p. 60). Ao passo que Gomes Junior define da seguinte maneira: “quando a decisão possuir potencial de criar um precedente outorgando um direito que pode ser reivindicado por um número considerável de pessoas (alteração nos critérios para se considerar a correção monetária dos salários de determinada categoria, p. ex.)” (GOMES JUNIROR, 2002).
De modo geral, vemos que foram caracterizadas situações gerais que efetivamente afetam o interesse de muitos. Parece haver certa motivação de resolução de questões que possam afetar a nação como um todo. De toda maneira, a amplitude semântica das definições é demasiadamente ampla, o que levou, assim como leva, críticas a esse requisito. Acerca dos comentários de Martins Filho e de Gomes Júnior, Pedrón conclui da seguinte maneira:
Os autores, portanto, reconhecem que a abertura semântica que pode ser atribuída ao requisito da transcendência é grande, sendo, portanto, intencional a opção feita no texto da Medida Provisória n. 2.226/01. Tal opção tem como objetivo abrir um espaço de indeterminação para que, por meio do poder discricionário do aplicador oficial (isto é, os Ministros do TST), constate-se a existência de elementos no recurso que sejam ou não transcendentes (PEDRÓN, 2011, p.7).
Deste modo, a abertura ao poder discricionário aparenta ser o principal mecanismo visado pela introdução do requisito de transcendência da maneira que ele foi formulado. O objetivo central seria, portanto, transformar o TST em algo muito mais próximo de uma Corte Constitucional, decorrendo daí argumentos contrários à medida por ser considerada como “inconstitucional”.
4. Conclusão
O requisito de transcendência como pressuposto de admissibilidade recursal foi um dos filtros mais recentes da legislação brasileira (sendo o requisito de repercussão geral ainda mais recente, introduzido em 2004). Ele foi originado como uma tentativa de solução para o problema que os Tribunais Superiores enfrentam há muito tempo, a enxurrada de recursos que são destinados a sua apreciação. No caso do TST, a situação é ainda mais grave devido ao número maior de processos que este recebe. Ainda que grande parte do que acabe chegando ao TST seja julgado, o problema percebido por muitos está na qualidade dos julgamentos. O requisito de transcendência expressou a tentativa de aumentar o poder discricionário dos ministros do TST. A despeito disso, a MP 2226/01 não tem efeito prático. O TST não cumpriu a medida ao não redigir o regimento interno para o uso do novo mecanismo.
Sobre a discricionariedade pretendida ao TST (assim como a repercussão geral pretende o mesmo para o STF) notamos uma grande referência ou até mesmo uma grande inspiração no modo de proceder da Suprema Corte Norte-Americana. Em diferentes momentos, a justificativa do texto legal mencionou a Suprema Corte como tentativa de sustentar seu argumento central com um caso bem-sucedido. Vimos também que alusões feitas ao Direito Norte-Americano, bem como inspirações advindas do Direito Norte-Americano não são novidades em nosso Direito. O sistema recursal brasileiro historicamente tem grande débito com o americano. A finalidade do aumento de poder discricionário seria, portanto, de transformar efetivamente os Tribunais Superiores em Cortes Constitucionais. Parece ser essa a tentativa do “programa” conjunto do requisito da transcendência e do requisito da repercussão geral.
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