

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) num processo que havia sido julgado anteriormente pela 3ª Turma. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos nos mesmos autos.
Prescrição
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador de negócios que pretendia o pagamento de diferenças de comissões, horas de sobreaviso e outras parcelas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) declarou a prescrição em relação às comissões, mas a 3ª Turma do TRT da 6ª Região, no exame de recurso ordinário, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao primeiro grau. A empresa foi então condenada ao pagamento de parte das diferenças.
Os recursos ordinários interpostos contra a segunda sentença foram distribuídos à 2ª Turma do TRT, que deu provimento ao do empregado para aumentar a condenação.
Prevenção
No recurso de revista, a empresa sustentou no TST a incompetência da 2ª Turma do Tribunal Regional para julgar os recursos e a prevenção da 3ª Turma, porque esta havia proferido o primeiro acórdão nos autos. Segundo a empresa, a decisão contrariou os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da segurança jurídica.
Juízo natural
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que houve equívoco na distribuição do recurso ordinário para órgão que não detinha competência para o julgamento. Ele explicou que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em processos conexos (parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil). “O instituto da prevenção busca conferir proteção ao princípio do juiz natural, que se inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente”, afirmou.
O ministro destacou ainda que o princípio do juiz natural impede qualquer manipulação na distribuição dos processos no âmbito dos órgãos judiciários, garantindo à parte o julgamento das ações de acordo com juízo previamente determinado. “A Constituição da República, ao garantir o julgamento de ações por juízo competente conforme o disposto na legislação pertinente, assegura o exercício do próprio direito de cidadania, fundamento do Estado Democrático de Direito”, concluiu.
Por unanimidade, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão da 2ª Turma do TRT e determinar que os recursos ordinários sejam redistribuídos à 3ª Turma daquele tribunal.
Processo: ARR-2-26.2014.5.06.0021
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM
FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA OBJETO DE JULGAMENTO PELA 3ª TURMA DO TRT DA 6ª REGIÃO, NO PRIMEIRO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL).
TESES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 297/TST.
O Tribunal Regional, ao afastar a prescrição total quanto à pretensão de pagamento de diferenças de comissões, não analisou o tema sob o enfoque dos argumentos recursais, relativos à renúncia, pelo Reclamante, à suspensão dos prazos forenses, bem como à existência de alteração contratual por
ato único do empregador em 01/2008, carecendo referidas teses do necessário prequestionamento. Incide a diretriz constante da Súmula 297, I e II/TST como óbice ao conhecimento da revista.
2. PREVENÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO ORDINÁRIO PELA 3ª TURMA DO TRT DA 6ª REGIÃO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO
TOTAL QUANTO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS POSTERIORES NOS AUTOS.
DISTRIBUIÇÃO PARA TURMA DIVERSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
Provido o agravo de instrumento quanto ao tema, para melhor exame da revista, em face de possível ofensa aos artigos 5º, XXXVII e LIII, da
Constituição Federal e 930, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo de instrumento parcialmente provido.
II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
PREVENÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO ORDINÁRIO PELA 3ª TURMA DO TRT DA 6ª REGIÃO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO
TOTAL QUANTO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS POSTERIORES NOS AUTOS.
DISTRIBUIÇÃO PARA TURMA DIVERSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
1. No caso, restou demonstrado que, após o julgamento, pela 3ª Turma do TRT 6ª Região, de recurso ordinário interposto nestes autos, o Tribunal Regional distribuiu, para colegiado diverso (2ª Turma), os recursos ordinários subsequentes, interpostos em face da nova sentença prolatada. Evidenciado ainda que o julgamento, pela 2ª Turma, dos recursos ordinários subsequentes foi realizado após a vigência do Código de Processo
Civil/2015, observando-se que, pleiteada pelo advogado da Reclamada, durante o referido julgamento, a redistribuição do processo para a 3ª
Turma do TRT em face de alegada prevenção, a pretensão foi indeferida pela 2ª Turma do TRT da 6ª Região.
2. A disciplina para a aplicação do instituto da prevenção no âmbito dos tribunais, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015, não deixa
dúvidas de que o primeiro recurso protocolado torna prevento o Relator para os recursos posteriores interpostos nos autos. Vale destacar que o instituto da prevenção busca conferir proteção ao princípio do juiz natural, matéria de ordem pública, que se inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, conforme dispõem os incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Carta Magna.
A Constituição Federal, ao garantir o julgamento de ações por juízo competente conforme o disposto na legislação pertinente, assegura o exercício do próprio direito de cidadania, fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II), bem como a aplicação do princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput). Afinal, o princípio do juiz natural impede qualquer manipulação na distribuição de processos no âmbito dos órgãos judiciários, garantindo, a todos os cidadãos, o julgamento das ações por juízo cuja competência encontra-se previamente determinada.
3. Nesse contexto, julgado o primeiro recurso ordinário protocolado nestes autos pela 3ª Turma do TRT da 6ª Região, a prevenção desse Colegiado, para o julgamento de eventuais recursos posteriores, fica estabelecida nos termos dos artigos 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal e 930, parágrafo único, do CPC/2015, impondo-se a nulidade do acórdão proferido pela 2ª Turma da Corte Regional, órgão incompetente para o respectivo julgamento. Em face da decisão, prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento interposto pelo
Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: DireitoNet