

Inicia-se hoje (quinta-feira 07/03/2019) o prazo para apresentação da declaração do Imposto de Renda (IR) para os contribuintes que estiverem obrigados a faze-la, tendo como prazo final do dia 30/04/2019. Importante deixar claro que a declaração refere-se ao ano-base 2018.
Historicamente, como conhecemos nos dias de hoje, o IR foi instituído em nosso país no ano de 1922, com a finalidade de financiar a saúde, educação e o desenvolvimento urbano. Nos anos de 1843, 1864 e 1870 houveram tentativas da instituição do tributo, não sendo possível em razão da baixíssima renda da população e questões logísticas que não permitiam a sua arrecadação e fiscalização.
Ainda, não é exclusividade do Brasil a cobrança deste tributo. Em que pese representar a maior fatia da arrecadação do Governo Federal, diversos países pelo mundo possuem instituídas as cobranças percentuais sobre renda e riquezas produzidas pelos seus cidadãos.
O IR, cujo nomen juris significa “imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza” é um tributo federal, ou seja, de competência da União como sujeito ativo, restando tipificado no art. 153, III, da Constituição Federal; art. 43 e ss. do Código Tributário Nacional.
Como sujeito passivo – aquele que no direito tributário é obrigado ao seu pagamento – temos a figura do contribuinte, que pode ser pessoa física ou jurídica titular de renda ou provento de qualquer natureza.
Basicamente, o imposto possui como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial, seja por aquisição de renda vinda diretamente do trabalho, ganhos de capital (rendimento de aluguel de imóveis ou valorização em venda por exemplo) ou de ambos ocorrendo simultaneamente. Hugo de Brito Machado assim conceitua a definição de renda:
“renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se comportem no conceito de renda são proventos. (…) Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. (…) Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento no valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo. (…) A renda não se confunde com sua disponibilidade. Pode haver renda, mas esta não ser disponível para seu titular. O fato gerador do imposto de que se cuida não é a renda mas a aquisição da disponibilidade da renda, ou dos proventos de qualquer natureza. Assim, não basta, para ser devedor desse imposto, auferir renda ou proventos. É preciso que se tenha adquirido a disponibilidade, que não se configura pelo fato de ter o adquirente da renda ação para sua cobrança. Não basta ser credor da renda se esta não está disponível, e a disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos a serem removidos”.
O art. 44 do Código Tributário Nacional determina que a base de Cálculo do Imposto de Renda é a soma dos fatores algébricos positivos e negativos que se agregam ao patrimônio. Em outras palavras, incide sobre o crédito líquido do contribuinte, onde somam-se todos os os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes (formando o rendimento bruto) subtraindo os encargos autorizados pela legislação (aqui que entra o recibo do médico e outros autorizados pela lei).
O IR, ainda, é um tributo progressivo. Ou seja, a alíquota aumenta conforme maior for a renda do contribuinte para o ano-calendário base. Inicia-se em 7,5% podendo chegar até 27,5%.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A declaração do IR pode ser feita diretamente pelo contribuinte sem a necessidade de contratação de um profissional contábil ou advogado tributarista.
Basta acessar o site da receita federal e realizar o download do programa da declaração 2019 escolhendo a plataforma a ser utilizada.
Todavia, alguns profissionais liberais ou pessoas que possuem renda por ganho de capital cumuladas com trabalho, necessitam de especial atenção para a realização de um planejamento fiscal, no sentido de buscar alternativas (como constituição de holding patrimonial) que viabilizem uma melhor gestão do patrimônio aliadas a diminuição das alíquotas.
Ao lançar os recibos pleiteando assim a sua dedução, tenham em mente os tetos de redução bem como a idoneidade destes pois, nos dias atuais, cair na malha fina não é uma boa alternativa.
O profissional contábil nesta situação é essencial pela experiência ao realizar os lançamentos e conhecer corretamente os campos adequados para cada rendimento/despesa.
Finalmente, a Receita Federal do Brasil adota o lançamento por homologação para o IR. Traduzindo, o contribuinte leva a conhecimento do fisco todos os valores e rendimentos, pleiteando por dedução e eventual restituição a depender do caso. Por sua vez, as informações da declaração poderão ser auditadas pelo fisco que cobrará administrativamente explicações ou até mesmo complementação de informações.
Neste sentido, após o prazo limite do dia 30/04/2019 para transmissão da declaração, o contribuinte poderá ser revisado para posterior homologação das informações ali fornecidas.
Ainda, como o próprio nome sugere, o contribuinte realizará uma declaração formal do quanto ganhou. Ou seja, omitir ou simular outros valores levando ao fisco informação falsa da realidade configura crime.
Não deixe para a ultima hora para evitar congestionamentos e falhas do sistema e, na dúvida, não hesite em consultar a opinião de um profissional. às vezes investir em uma consulta é infinitamente mais em conta que o pagamento de uma multa ou dos transtornos que podem ocorrer caso existam falhas nas informações declaradas.
Fonte: Jusbrasil