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Infância Roubada

A realidade do trabalho infantil traduz intolerável violação aos direitos humanos e a negação dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta merecendo ser erradicado, quando a vítima for menor de 16 anos (salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14) e, regularizado, quando pertinente à maiores de 16 e menores de 18 anos que se encontrem prestando serviços em horário noturno ou em local insalubre, penoso ou perigoso.

Todavia, em ambos os casos deve ser observada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a prioridade absoluta na efetivação dos direitos fundamentais e na concretização de políticas públicas, além da destinação orçamentária para a sua execução[1].

Nesse espeque, a doutrina considera o “trabalho infantil[2]” como aquele executado por indivíduos abaixo da idade mínima legal ou constitucionalmente autorizada.

Assim, no Brasil,  considera-se “trabalho infantil” aquele realizado por menor de 16 anos, que vise à obtenção de ganho para prover o sustento próprio ou da família, bem como quaisquer outros serviços que não tenham remuneração, respeitadas as diretrizes estabelecidas no art. 7º, XXXIII da Norma Ápice de 05 de outubro de 1988.

Nesse sentido, cabe ressaltar que, no Brasil, a situação de exploração do trabalho de crianças e adolescentes é tão dramática que o Censo Demográfico de 2010 constatou a existência de 3,4 milhões[3] de indivíduos na faixa de 10 a 17 anos em situação de trabalho proibido.

De par com isso, nota-se que seus principais perfis são o trabalho no âmbito:

  1. Familiar (que envolve menores de 16 anos que laboram na agricultura, na pecuária, no artesanato, etc);

  2. Doméstico (que configura uma das piores formas de trabalho infantil, conforme disposto na Lista TIP, prevista no Decreto 6.481/2008);

  3. Em beneficio de terceiro (em carvoarias, pedreiras, salinas, na tecelagem, etc);

  4. Por conta própria (sendo os exemplos mais recorrentes o dos flanelinhas, o dos limpadores de vidro e o dos catadores de lixo);

  5. Artístico (devendo ser obdecido o art. 8º da Convenção 138 da OIT[4] que dispõe sobre a necessidade de expedição de alvará judicial, sem olvidar, é claro, do art. 405, §2º da CLT);

  6. Em Atividades ilícitas (tal como o decorrente da exploração sexual comercial de crianças ou da pornografia infantil e do tráfico de drogas[5])

Do mesmo modo, cabe ressaltar as variadas configurações do trabalho infantil, qualificadas de acordo com a(o):

  1. Área (se urbana ou rural);

  2. Tempo (se contínuo, sazonal ou eventual);

  3. Local (se prestado em estabelecimento privado ou em vias públicas)

  4. Forma (se subordinado, autônomo, eventual, terceirizado, forçado, desgradante ou em condições análogas à de escravo);

  5. Natureza da atividade (se produtivo, voluntário, sob o regime de economia familiar, de subsistência, artesanal, artístico, desportivo ou ilícito).

Feita essa explanação, destacam-se os fundamentos para a proteção jurídica dispensada à criança e ao adolescente. São eles de ordem:

  1. Fisiológica: já que, consoante cartilha editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob a rubrica “saiba tudo sobre o trabalho infantil” (divulgada no Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil) foram enunciados argumentos de ordem científica, tais como o fato da ventilação pulmonar ser reduzida, o que aumenta a sua frequência respiratória, provocando maior absorção de substancias tóxicas e maior desgaste. Outrossim, as crianças tem maior frequência cardíaca o que provoca mais cansaço e desidratação. Além disso, sua visão periférica é menor o que reduz a percepção dos riscos ambientais e aumenta os riscos de acidentes;

  2. Moral: a depender da atividade exercida. Contudo, é preciso levar em conta que, em regra, o trabalho infantil irá acarretar a tríplice exclusão, isto é, a exclusão da infância, pois não é dado ao indivíduo ser criança, exclusão na idade adulta, porquanto não obteve qualificação para galgar uma vaga de excelência no mercado de trabalho e, muitas vezes, de trabalhar com a sua vocação institucional e, por fim, exclusão na velhice, porquanto, não raro, sequer conseguem se aposentar;

  3. Cultural: esse requisito, por sua vez, relaciona-se com o mencionado acima no tocante à tríplice exclusão;

  4. Econômica: visto que o trabalho infantil acarreta fraudes e dano social aumentando os índices de desemprego;

  5. Jurídica: diz respeito à vulnerabilidade pertinente à compreensão do contrato.[6]

Diante do exposto, qualquer situação que envolva o trabalho de crianças e adolescentes em situação irregular deve ser objeto de atuação prioritária do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 7º XXII e XXXIII, 127, 129, 226, 227 da Constituição c/c as Convenções Internacionais 138 e 182 e Recomendações 146 (sobre idade mínima para admissão a emprego) e 190 (sobre as piores formas de trabalho infantil) da OIT, bem como da Lei de Estágio e dos artigos 402 ao 433 da CLT (que discorrem sobre o trabalho do menor e sobre a aprendizagem).

Nesse contexto, conforme divulgado no Portal do MPT:

 

A Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – COORDINFÂNCIA, criada por meio da Portaria nº 299, de 10 de novembro de 2000, tem como objetivo promover, supervisionar e coordenar ações contra as variadas formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes, dando tratamento uniforme e coordenado ao referido tema no âmbito do Parquet trabalhista.

As principais áreas de atuação da Coordenadoria são: promoção de políticas públicas para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil informal; efetivação da aprendizagem; proteção de atletas mirins; trabalho infantil artístico; exploração sexual comercial; autorizações judiciais para o trabalho antes da idade mínima; trabalho infantil doméstico; trabalho em lixões; entre outras[7].

 

Da mesma forma, segundo o manual de “Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil – um guia para a ação governamental[8]” do Ministério Público do Trabalho:

 

Um dos aspectos que mais chama a atenção quando se analisam estratégias para a eliminação do trabalho infantil é a necessidade de uma atuação integral e integrada de todos aqueles que estão comprometidos com a garantia dos direitos de crianças e adolescentes brasileiros.

Levando em conta a forma como se organiza a Federação Brasileira, em que a União, os Estados e os Municípios tem a possibilidade de atuar sobre os mesmos problemas, ainda que a partir de estratégias diferenciadas, é igualmente importante que os gestores se preocupem com uma ação articulada, não apenas com essas instâncias governamentais, mas também com outras organizações e instituições que atuam no país.

         Evidencia-se, portanto, que em se tratando de um dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da CF/88, nada mais razoável do que a promoção integrada e articulada dessa proteção tanto pela sociedade em conjunto com os órgãos públicos, quanto por estes entre si, a fim de racionalizar os recursos públicos e promover o respeito à ordem jurídico democrática em consonância com a dignidade humana concretamente considerada.

 

Fonte: Os Trabalhistas.

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