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Para brindar o dia: quais são os direitos das mães que trabalham?

Prezado (a) Leitor (a),

Nem tudo a palavra sabe dizer, mas não poderíamos deixar esse dia mais que especial- de quem tem o dom de trabalhar e ainda cuidar com maestria-  passar “em branco”.

A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido. Os direitos à maternidade não são só da mulher, mas da sociedade como um todo.

Antes de qualquer coisa, saiba que o fato do empregador não contratar a mulher em razão dela “ser mãe” ou “poder ser” é um ato discriminatório (Artigo 373-A,CLT e lei 9029/1995).

Além do mais, o artigo 391,CLT aduz que não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Alguns direitos das mães na seara laboral serão mencionados no decorrer deste post.

Destaca-se: estes direitos em razão da importância não podem ser transacionados , nos termos da OJ 30,SDC:

Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

Ok, Anita. Quero aproveitar o dia!

Diga logo aí quais são estes direitos.

Tudo bem. Mas aviso logo, não vou ser tão breve!

Quais são os direitos das mães que trabalham?

#Consultas médicas

Durante a gravidez é garantida à gestante a dispensa do horário de trabalho para ,no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

No que tange às consultas médicas para acompanhar os filhos, já tratamos em postagem anterior (vide link:). O artigo 473,XI, CLT prevê o direito ao abono da a falta da empregada mãe que por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

#Licença –maternidade

A licença- maternidade começou a ser pensada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual instituiu convenções para discutir o assunto: proteção à maternidade.Tal licença foi introduzida , no Brasil, pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , com o prazo de quatro semanas antes e oito depois do parto.Agora está disciplinada no artigo 392-A,CLT. Com a Constituição Federal em 1988, este instituto ganhou mais “visibilidade e garantia social” , além do prazo de 120 dias (Art. 7º, XVIII), com possibilidade de ampliação por mais 60 dias (Lei 11.770/2008). Desde que a pessoa jurídica seja filiada ao Programa Empresa Cidadã e o pedido seja realizado até o fim do primeiro mês após o parto.

Este direito garante proteção à família e melhor desempenho no mercado de trabalho, outrossim, tem por objetivo preservar a dignidade humana conferida ao menor.

licença- maternidade configura-se como o afastamento temporário da gestante, com direito à remuneração,fenômeno denominado de interrupção do contrato de trabalho. Insta esclarecer que mesmo no parto antecipado existe o direito. Neste período o(a)  empregado (a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança tem de ser mantida sob os seus cuidados.

É cediço que os valores e as necessidades se transformam com o passar do tempo. O mundo está em constante mutação e por isto as necessidades humanas passam a ser ilimitadas. O Direito é um fato social, dinâmico, necessário para a pacificação social. Assim sendo, é tarefa difícil acompanhá-lo, pois este não se resume apenas a conceituações técnicas e a legislação “pura e seca”. É mais do que isto.  O “espírito da Lei” destina-se a própria sociedade, sem distinções.

Atualmente, a sociedade brasileira sofre com as consequências trazidas pelas doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, o qual pode causar sequelas neurológicas no feto, conhecida como “microcefalia”. Fato de preocupação pública e bastante debatido na mídia e em reuniões sociais.

Diante disto, foi publicada a lei 13.301/2016, a qual amplia o prazo de licença-maternidade para mães de crianças acometidas pelas sequelas causadas pelo  mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e traz outras providências.

Esta lei aumenta o prazo da licença maternidade para 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 ( Artigo 18,§3°,Lei 13.301/2016).

Atente-se que o §4° do artigo 18 da lei 13.301/2016 disciplina que o disposto no §3° aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

Nestes termos:

3oAlicença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.§ 4o  O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especialcontribuinte individualfacultativa e trabalhadora avulsa.(grifos nossos)

É de bom alvitre demonstrar que além da gestante, a empregada que adotar é, também, abarcada pelo instituto, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. No caso da guarda ser conjunta , apenas um dos adotantes faz jus ao benefício, nos termos do artigo 392-A,§5°,CLT.

Embora a nova lei se refira ao vocábulo “mães”, por meio de uma interpretação constitucional ampliativa, é fácil perceber que atualmente no Brasil é permitida pela jurisprudência do STF a união homoafetiva. Então, mesmo que o adotante seja do sexo masculino, há direito à licença.

Ademais, a lei previdenciária no artigo 71-B dispõe que se a empregada falecer durante o parto ou durante a licença maternidade, o companheiro ou marido pode usufruir da licença de modo integral ou pelo período que restar, salvo no caso de falecimento do filho ou abandono.

A lei é falha e pode, de certa forma, quebrar a isonomia de crianças que estejam na mesma situação e necessitem de maior atenção. A lei 13.301/2016 abrange apenas a hipótese de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. Entretanto,  o Zika vírus é apenas um dos agentes etiológicos que podem trazer sequelas neurológicas para o feto. Outras doenças, por exemplo: Rubéola, Toxoplasmose, Síflis são causas relevantes de mal formação fetal, incluindo a microcefalia. Além disso, a Zika é uma doença com incidência deveras recente no Brasil, fato que torna os testes sorológicos muito escassos e inacessíveis, dificultando a relação causal das sequelas neurológicas fetais e de sua etiologia. Sendo assim, a lei deveria interceder por todas as famílias com infantes acometidos pelas sequelas neurológicas, independentemente se a causa está em voga ou não nos veículos midiáticos.

É bom frisar  que o benefício previdenciário decorrente da licença- maternidade é o salário- maternidade e, em regra, será pago diretamente pelo empregador ,  o qual será reembolsado ,posteriormente, pela Previdência Social (Artigo 72,§1°da lei 8.213/1991) .  Para os demais segurados, avulso e microempreendedor individual o benefício é pago diretamente pela previdência social ( Artigo 72,§1° e §3° da Lei 8.213/1991).

Segundo o artigo 392-B, em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Ademais, o artigo 25,LC 150/2015  garante a empregada doméstica gestante o direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

# Amamentação

A mãe tem direito a amamentar o próprio filho, nos moldes do artigo 396,CLT o qual disciplina que até que o filho complete 6 meses de idade a mãe pode amamentar o filho,este prazo pode  ser prorrogado mediante atestado médico. Qual é o intervalo? A mulher tem na jornada de trabalho dois descansos especiais de meia hora cada um, os quais  deverão ser remunerados e inseridos na jornada, apesar da discussão doutrinária.Pois, sendo diferente, a jornada seria maior, fato que prejudicaria a mãe empregada .

Além do mais, no estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deve ser garantido local próprio para assistência dos filhos em garantia à amamentação. Nos termos do artigo 389,§1° e §2°,CLT o empregador pode manter convênio com entidades públicas ou privadas e suprir a exigência da creche.

Artigo 389, Parágrafos 1º e 2º): Direito à creche – Todo estabelecimento que empregue mais de trinta mulheres com mais de 16 anos de idade deverá ter local apropriado onde seja permitido às empregada guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas como SESI, SESC, LBA, ou entidades sindicais.

Artigo 397 ,CLT O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.

Artigo 399 ,CLT O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré‐escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Artigo 400,CLT  Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Fique de olho! No censo de 2015, segundo o IBGE, na faixa etária adequada à creche (até 3 anos de idade), dos aproximados 11 milhões de crianças que habitam o Brasil, só 24,6% estão na creche.Nesta fenda, não é raro ver, ainda que indiretamente, mulheres precisando escolher entre o trabalho e a maternidade. (vide http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=36521-apresentacao-censo-escolar-divulgacao-22032016-pdf&Itemid=30192).

# Aborto não criminoso

Se o aborto for comprovado por atestado médico oficial e for não criminoso, a mulher tem direito a um repouso remunerado de duas semanas, assegurada à volta ao emprego no cargo em que ocupava.

#Estabilidade

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Qual seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A empregada só poderá perder o direito à estabilidade provisória de emprego se cometer falta grave.

A empregada seja aprendiz, contratada por contrato por prazo determinado e doméstica, também têm direito a esta estabilidade.

Fique ligado(a)!

O entendimento quanto ao trabalho por prazo determinado vem mudando.

A título de exemplo: a estabilidade provisória garantida à empregada grávida não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da estabilidade provisória garantida à gestante. Link :http://www.conjur.com.br/2016-jun-06/gravida-contratada-trabalho-temporario-nao-estabilidade.

Saiba: mães adotantes também poderão ter estabilidade temporária no emprego. Link : http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/04/19/maes-adotantes-tambem-poderao-ter-estabilidade-temporaria-no-emprego

E como se dá esta estabilidade,Anita?

Frise-se:nos termos da súmula 244,TST  I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Determina ainda a OJ 399,SDI-I,TST: o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

#Meio ambiente de trabalho

Em regra o trabalho noturno, insalubre e perigoso não é proibido para as mulheres. Em 2016 a CLT foi alterada para assegurar à gestante ou à lactante o direito de se afastar de qualquer atividade ou local de trabalho insalubre, ou seja, que possa causar algum dano à saúde tanto dela como da criança.

E como fica isto com a “deforma”, digo, reforma trabalhista?

Na reforma que foi encaminhada para o Senado, as mães poderão trabalhar em ambientes insalubres durante a gestação e a lactação, caso apresentem permissão através de um atestado médico.

Art. 394-A- Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 1º ………………………………. § 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”(NR)

Então, atualmente a empregada gestante deixa o local de trabalho automaticamente. Já no texto substitutivo , as mulheres gestantes poderão continuar trabalhando se houver atestado médico autorizando.

Tal dispositivo, apesar de já ter sofrido alguns ajustes, desprestigia a proteção conferida  à maternidade e atesta a discriminação quando da contratação de empregadas mulheres em ambiente insalubres, inclusive sendo um dos argumentos de inserção deste dispositivo. Ou seja, O legislador  ao invés de vetar a discriminação de forma mais incisiva, busca uma maneira de permitir burla à saúde do nascituro e da maternidade, os quais são protegidos  pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

# Licença maternidade para advogada autônoma

Atente-se : a Lei13.363 /2016, prevê licença-maternidade e para advogadas autônomas. Agora, a advogada que der à luz e for a única responsável por uma causa poderá pedir a suspensão de prazos processuais por 30 dias contados do parto. A regra também vale para adoções.

A norma muda o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e prevê também que a advogada gestante tenha prioridade de fala e em filas e vaga reservada de estacionamento. Também não terá que passar por raio-x.

#No regime jurídico de servidores públicos

A Lei 8112/90 ‐ Seção V ‐ Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença‐Paternidade, determina que   :

Artigo 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.         § 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.         § 2o  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.         § 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.         § 4o  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Artigo 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença‐paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Artigo 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Artigo 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.         Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

#Mãe servidora pública e com filho deficiente

O Decreto Legislativo 186 aprovou a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008.

O artigo 98 da Lei 8.112/1990 quanto a servidora que tenha filho com deficiência física, a legislação autoriza o horário especial à condição de haver compensação de horário.

Quem nunca ouviu dizer “mãe é quem cria”. E não é que a legislação prevê isso!

Veja:

# Mãe Social

A atividade da mãe social é regulamentada pela lei n° 7.644/1987 com o intuito de promover a assistência a menores abandonados (em situação irregular, pela morte, abandono ou incapacidade dos pais.

Quem são estas “mães –sociais” , quais são os requisitos necessários para ser admitida ?

Antes , é importante dizer que trata-se de vínculo empregatício, com proteção da legislação laboral (artigo 19,CLT)

Artigo 9º , lei n°7.644/1987- São condições para admissão como mãe social:

a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

b) boa sanidade física e mental;

c) curso de primeiro grau, ou equivalente;

d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;

e) boa conduta social;

f) aprovação em teste psicológico específico.

A legislação prevê a existência de casas-lares que poderá abrigar até dez menores, sob a tutela da mãe social. E prevê que, nos moldes do  Artigo 5º da referida lei : à mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

I – anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

III – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

IV – apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

V – 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI – benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

VII – gratificação de Natal (13º salário);

VIII – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

Estes são alguns dos direitos conferidos paras as mães.

Sendo assim, aqui fica a nossa singela homenagem em forma de texto.

Nós:“Os trabalhistas”.Desejamos um excelente dia!

Até o próximo encontro.

 

Fonte: Os Trabalhistas.

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