

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.
PPR x comissões
Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.
Desempenho individual
No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.
No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS RESULTADOS (PLR).
VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO DESEMPENHO INDIVIDUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
COMISSÕES.
A fim de prevenir violação do art. 2º, §1º da Lei 10.101/00, imperioso o provimento do agravo para dar processamento ao respectivo agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS RESULTADOS (PLR).
VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO DESEMPENHO INDIVIDUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
COMISSÕES. 1.
Depreende-se que o pagamento da participação nos lucros e resultados – apesar de ter sido realizado com periodicidade semestral – não estava
atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, e sim ao desempenho individual do trabalhador, de modo que resulta
afrontada a sistemática contida na Lei nº 10.101/2000. 2. Nesse contexto, a fim de prevenir violação do art. 2º, §1º, da Lei 10.101/00, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT, imperioso o provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao respectivo recurso de revista, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS RESULTADOS (PLR). VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO DESEMPENHO INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMISSÕES. 1. O
Tribunal Regional registrou que “ainda que o método de apuração adotado pela empresa considere parâmetros relacionados a produção mensal do trabalhador, sendo o pagamento semestral, sem correspondência direta com cada negócio fechado pelo obreiro, não há se falar em desvirtuamento do
instituto”. 2. Depreende-se que o pagamento da participação nos lucros e resultados – apesar de ter sido efetuado com periodicidade semestral – não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, e sim ao desempenho individual do trabalhador, de modo que resulta afrontada a sistemática contida na Lei nº 10.101/2000. 3. Ante o exposto, imperioso o reconhecimento da violação do art. 2º, §1º, da Lei 10.101/00. Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: DireitoNet