

Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.
No regime anterior, a Lei não definia “empresa tomadora de serviço”, de modo que nesse conceito se enquadrava qualquer um que organizasse atividade econômica de circulação ou produção de bens e serviços (art. 966 do Código Civil). Agora, as empresas tomadoras de serviço podem ser pessoas jurídicas ou entidades a elas equiparadas (art. 5º, da Lei nº 6.019/74, já com a nova redação). Eis outra novidade trazida pelo PL aprovado.
Como não havia a definição legal de empresa tomadora de serviço, o Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, que regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 se encarregou de tal mister. Assim, em seu artigo 14, admite expressamente que empresa tomadora de serviço ou cliente, é a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.
No entanto, à vista da nova redação do artigo 5º da Lei nº 6.019/74, não há como sustentar a prevalência do art. 14 do Decreto nº 73.841/74. Com efeito, empresa de trabalho temporário, pela definição legal, é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada.
A definição de pessoa jurídica não traz maiores problemas. A questão aqui consiste em delimitar a figura da “entidade a ela equiparada“. O uso da palavra “entidade” elimina qualquer possibilidade interpretativa no sentido de se admitir a figura da pessoa natural ou física como tomadora de serviços. Em verdade, como entidade equiparada pode-se mencionar as figuras despersonalizadas, tais como condomínios e massa falida, dentre muitas outras.
Outro argumento que impede o entendimento pela admissão da pessoa física como tomadora de serviços reside no fato de que quando a lei quis admitir a pessoa física como beneficiária da terceirização ela expressamente o fez, como no artigo 5º-A, da Lei nº 6.019/74 que, expressamente, menciona pessoa “física”.
Logo, como já dito anteriormente, pessoa física não pode contratar empresa de trabalho temporário, ou seja, é vedada a contratação de trabalho temporário por pessoa física. Tal modalidade de terceirização é admitida somente para as “tomadoras de serviços” que, como asseverado, são pessoas jurídicas ou entidades a ela equiparadas.
Por fim, quanto a este tópico, é possível, como decorrência lógica da possibilidade de a empresa de trabalho temporário ser rural, que a empresa tomadora de serviços também seja rural.
Fonte: Os Trabalhistas.