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Transferência de ativos, por si só, não caracteriza sucessão empresarial

É o que entendeu o juízo da vara do Trabalho de Hortolândia/SP.

Transferência de ativos, por si só, não é suficiente para caracterização da sucessão empresarial. Assim entendeu o juízo da vara do Trabalho de Hortolândia/SP, que excluiu administradora de consórcios do polo passivo de ação trabalhista.

A juíza do Trabalho substituta Luciane Cristina Muraro verificou que, no caso, ocorreu a transferência dos ativos referentes aos grupos de consórcios em processo iniciado pelo Banco Central, o que não é o suficiente para a caracterização da sucessão empresarial comumente utilizada na Justiça Especializada.

De acordo com a juíza, não há prova de transferência do ponto comercial, equipamentos, marca, funcionários, dentre outros requisitos necessários para tanto. “Inclusive, até mesmo essa transferência de ativos não seria suficiente para caracterização da sucessão”, pontuou.

Assim, entendeu ser descaracterizada a sucessão e determinou a exclusão da administradora do polo passivo da lide.

 

Fonte: Migalhas

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