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A Jornada Especial de Trabalho dos Bancários

NAIARA ALVES LIMA PONTINHA

Formada em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU

Colaboradora no PA&G Advogados

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo, tem como objetivo de demonstrar que por serem considerados especiais, a jornada dos mesmos tem um regime diferente da jornada comum de trabalho. Foram feitas diversas pesquisas, através de inúmeras obras sobre direito do trabalho, jornada de trabalho para que todos possam compreender como é feita a distinção da mesma.

A jornada de trabalho de acordo com a nossa Legislação, prevê como o tempo que o funcionário fica à disposição do empregador, seja esse tempo trabalhado ou seja esse tempo aguardando alguma ordem de trabalho.

No caso dos bancários, a legislação trabalhista resolveu criar uma legislação especial a eles, por ter sido pauta de discussões sobre que o trabalho do bancário é um trabalho um tanto quanto “complicado”, “estressante”.

Sendo assim, não restou ao legislador outra saída, a não ser se expressar por meio de lei que esta categoria tivesse uma jornada reduzida à 6 (seis) horas continuas em dias úteis, com exceção aos sábados o que soma um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, sendo que, essa regra não se aplica aos que exercem funções de gerência, direção, fiscalização, ou os chamados cargos de confiança.

2. O TRABALHADOR BANCÁRIO

No Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, trata-se “Das Normas Especiais De Tutela Do Trabalho”, no capítulo I, sobre “Das Disposições Especiais Sobre Duração E Condição De Trabalho”, o que nos traz a partir do art. 224, a jornada dos bancários efetivamente.

Cabe frisar:

“Súmula nº 55 do TST

FINANCEIRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.” [1]

 “Súmula nº 239 do TST

BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte – ex-Súmula nº 239 – Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte – ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)” [2] 

3. OS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO

Nas palavras do Ilustríssimo Doutor Homero Batista Mateus da Silva:

“Aplica-se a jornada de seis horas também aos empregados comuns das instituições financeiras análogas aos bancos, assim, entendias “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas “financeiras”, como lembra a Súmula 55 do TST, de 24.10.1974” [3]

Como percebido, não só as instituições bancárias, como empresas de financiamento, crédito, investimento são consideradas como bancos para os fins trabalhistas, devendo ser aplicadas as normas reguladoras especificas para todos os empregados dessa categoria.

Neste caso, nota-se que o legislador, pretendeu estender a tal condição para todos que trabalhem com manuseio dos teclados e máquinas, conferência de documentos, compensação de cheques, ou seja, para a legislação trabalhista, não importa se o banco é atuante em segmento popular, denominado banco de varejo, ou se a instituição é relacionada a grandes fortunas. Essa legislação é abrangente à todos os bancários por se tratar de uma função “desgastante”. É importante observar que o legislador não pretende desmoralizar outras profissões. Ele pretende salientar que por meio de vias legislativas o bancário conseguiu causas onde não conseguiu por meio de via de negociação coletiva.

Cabe salientar que a profissão do bancário é relativamente pequena, tem apenas três artigos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o fato de terem conseguido a redução de jornada de 6 (seis) para 8 (oito) horas, já é motivo para que se tenha muito assunto a ser tratado.

Como já mencionado anteriormente, para fins trabalhistas não só as instituições bancárias são consideradas como bancos, pois se inclui por equiparação, bancos de desenvolvimento social, bancos híbridos[4], caixa econômica federal, as empresas de empréstimo pessoal e consignado, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas com processamentos de dados bancários, ainda que tragam alguma dúvida nesse assunto, porque as empresas com processamentos de dados bancários fazem parte de atividades que são consideradas atividades meio, porém as dúvidas surgem quando tratadas as empresas de processamento de dados não bancários, que são aquelas atividades que prestam serviços para todo o mercado.[5]

O bancário é considerado uma categoria profissional diferenciada, na qual os profissionais possuem um regime diferenciado dos demais trabalhadores em decorrência da atividade exercida.

O conceito de categoria profissional pode ser encontrado no artigo 511, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.[6]

O artigo 511, § 3º da CLT trata-se de uma situação peculiar, que diz que o empregado pode ser regido por regras obtidas pelo sindicato da categoria profissional que ele próprio desenvolve na empresa, que são chamadas de categorias diferenciadas.

O Ilustre Mestre Valentin Carrion disserta sobre o tema:

“Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregos da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral.”[7]

Se for interpretar o artigo 511 da CLT e seus parágrafos, juntamente com a definição de Valentin Carrion, pode-se perceber que categoria profissional está intimamente conectada a atividade econômica do empregador. A categoria dos trabalhadores será definida então pela atividade inicial da empregadora, sendo de total irrelevância as atividades diárias praticadas pelos trabalhadores para esta definição.

Sendo assim, cabe concluir que quase todos os trabalhadores fazem parte de uma categoria identificada pela atividade principal do empregador, mas, essa categoria diferenciada não tem nenhum tipo de vínculo com a atividade principal do empregador, apenas tem vínculo com sua profissão em si.

O que podemos perceber, se formos analisar a Consolidação das leis do trabalho (CLT):

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

– A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

– As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)

Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

 Parágrafo único – A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)” [8]

Vale ressaltar ao observar os artigos mencionados a cima que, conforme o Professor André Luiz Paes de Almeida comenta:

“Não só as instituições bancárias, como também as empresas de financiamento, crédito e investimento são consideradas efetivamente como bancos para os fins trabalhistas, devendo ser aplicadas as normas reguladoras especificas para todos os empregados dessas empresas.

Ou seja, os empregados que trabalham nos respectivos estabelecimentos, tem também, as mesmas garantias e direitos que os bancários conquistaram, principalmente a jornada de trabalho reduzida.

4. A JORNADA DE TRABALHO BANCÁRIO

Segundo Sérgio Pinto Martins, jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, que deve ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere.[9]

Geogenor de Souza Franco Filho cita que existem cinco fundamentos basilares para garantir a necessidade da limitação da jornada de trabalho[10]:

  • A higidez do trabalho, que diz que o trabalhador tem que estar saudável física e mentalmente, que assim, elimina ou reduz a chance de acidente de trabalho.
  • Recuperação da fadiga: há de se ter limite no tempo de trabalho, onde o obreiro poderá recompor-se.
  • Aumento de produtividade: Resumo dos outros dois acima citados, que diz que quando um profissional se recupera bem, está saudável, quando ele retorna no emprego, ele acaba aumentando de produtividade.
  • Natureza política: dever do Estado de proporcionar condições de vida e a jornada limitada evidentemente que contribuiu para esse fator.
  • Fundamento familiar: havendo uma limitação de jornada, é permitido que o trabalhador tenha maior contato com seus familiares e seu círculo de amizade.

Conclui-se então que, para efeitos de jornada de trabalho, que o empregado fica a disposição do empregador, quer trabalhando ou aguardando ordens.[11] Quanto à sua duração, é praxe que seja de oito horas diárias ou 44 horas semanais, salvo disposição sem sentido contrário. (art. 7º, XIII, CF):

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)” [12]

Como já vimos anteriormente, ao bancário, há uma legislação especial que diz que sua jornada é reduzida de seis horas, porém, se receber gratificação de função equivalente a um terço do salário, passará a ter jornada de oito horas:

“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

 I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados

 II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). [13]

Em suma, de acordo com os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que a jornada estabelecida para os bancários é de 6 horas diárias, em dias úteis, sem contar os sábados, sendo assim, 30 horas semanais, mas, não necessariamente o horário de atendimento das agências bancárias será aquele destinado ao bancário, pois o artigo 224, parágrafo 2º da CLT, diz que esta carga horária de seis horas deve estar compreendida entre as 7 horas e 22 horas, com direito a 15 minutos para alimentação.

Em alguns casos, essa jornada de 6 horas diárias poderá ser prorrogada a até 8 horas diárias, desde que não exceda o limite de 40 horas semanais.

Os bancários que tem sua jornada de 6 horas de trabalho, devem ter 15 minutos de intervalo para descanso e refeição:

 Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Cabe frisar que na legislação trabalhista vigente, o sábado é considerado dia útil mas não dia útil para o trabalhador bancário, sendo assim, o dia em que trabalhar aos sábados, deverá este receber horas extras.

Como mencionado anteriormente, a jordana dos bancários deve ocorrer entre as 7 horas da manhã às 22 horas da noite. Caso o bancário ultrapasse as 22:00, poderá receber adicional noturno, com acréscimo de 20%, mas deve-se atentar que a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

Cabe salientar que, ainda existem duas condições para que o bancário trabalhe além da sexta hora e não tenha direito ao pagamento das horas extras: que se configure o exercício de uma função de confiança e que a contraprestação econômica não seja inferior a um terço do salário.

Ter um cargo de confiança não quer dizer apenas que ele tenha poderes, como veremos nos próximos tópicos, é necessário que o empregado possua poderes de mando e gestão.

5. O BANCÁRIO COM CARGO DE CONFIANÇA

Desde 1943 não existe consenso sobre o significado da expressão “cargo de confiança” de que cuida o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. A mudança é brusca, porque o enquadramento no caput do ar.224 assegura o direito à jornada de seis horas, ao passo que o deslocamento paro o parágrafo 2º devolve o empregado ao patamar geral das oito horas. As expressões gerente, subgerente, chefe de serviço, chefe de expediente, chefe de caixa, caixa executivo, tesoureiro, gerente de contas, gerente de atendimento, gerente de serviços e demais termos consagrados pelo cotidiano bancário são desprezíveis para o estudo da matéria. O que é visto é quais eram as funções exercidas, pela pessoa.

6. OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA

O bancário de cargo de confiança, é um empregado como o bancário comum, mas não se confunde com um subordinado comum porque ele é hierarquicamente superior, seja de exercício ou de poder diretivo da empresa.

O empregado que detém cargo de confiança, além da confiança que nele é depositada pelo empregador, há um elemento objetivo da relação expressão do cargo ocupado. As expressões gerente, subgerente, chefe de serviço, chefe de expediente, chefe de caixa, caixa executivo, tesoureiro, gerente de contas, gerente de atendimento, gerente de serviços e demais termos consagrados pelo cotidiano bancário são desprezíveis para o estudo da matéria.

Amador Paes de Almeida põe em relevo as diversas opiniões destacando:

“Para Valentin Carrion, ‘a expressão cargo de confiança não tem o alcance próprio que se lhe dá habitualmente o Direito do Trabalho, aquele cujo ocupante substitui o empregador perante terceiros, o representa, e é admissível ad nutum, tal como previsto para o gerente (art.62, CLT). Isso é evidente não só porque o texto legal menciona funções que não são de confiança no sentido restrito, mas porque ainda o legislador acrescentou ‘e outros’. Tem-se de concluir que qualquer cargo de supervisão preenche a exigência; ter ou não ter subordinados costuma ser a pedra de toque para sinalizar chefia.’ Octávio Bueno Magano observa que ‘empregado de confiança é o que ocupada posições próprias do empregador, possuindo mandato e distribuindo-se dos demais empregados pelo padrão mais elevado de seus vencimentos. É o alter ego do empregador, colaborando estreitamente com ele, na consecução dos objetivos da empresa’. Francisco Antonio de Oliveira observa que, ‘induvidosamente, não se traduzirá em funcionário de confiança, ainda que bancário, elemento que detenha nomen juris (chefe, etc), perceba gratificação de função, mas sequer tenha funcionários a ele subordinados, desenvolvendo de resto simples trabalhos burocráticos, sem nenhum poder de mando ou disciplinar. Inarredável, também, que detenha padrão mais elevado de vencimentos (…)[14]

Pode-se perceber que não basta o rótulo de gerente ou direito, o que deve prevalecer a ser observado é o real tratamento conferido a este empregado e a análise de alguns requisitos como autonomia, ingerência administrativa, controle de horário, posição hierarquicamente superior aos demais, padrão salarial superior e etc.

Afastados da regra geral da jornada por 6 horas, o bancário denominado cargo de confiança terá jornada de trabalho de oito horas diárias, com direito a gratificação, de no mínimo um terço do salário do efetivo de seu cargo.

Já que esse bancário detentor de cargo de confiança possui uma jornada diferenciada dos bancários comuns, além de trabalharem 8 horas diárias, tem direito a no mínimo uma hora de intervalo para refeição e descanso.

Vale relembrar que basicamente são duas as condições para que o bancário que labore além da sexta hora, não tenha direito ao pagamento da sétima e oitava hora: a função de confiança a contraprestação econômica não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Não se esquecendo que elas são cumulativas.

Diante do exposto, conclui-se que os bancários que cumprem jornada de oito horas, mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo o cargo não configure função de confiança, terão por direito, haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do percentual de 50%.

7. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

De acordo com Carla Teresa Martins Romar, gratificação significa demonstração de agradecimento, retribuição e, no campo do Direito do Trabalho, originariamente, tinha uma conotação de recompensa ou prêmio pago pelo empregador ao empregado, por mera liberalidade e sem qualquer promessa de repetição de pagamento.[15]

Como fora mencionado no capítulo anterior, conforme o cargo de confiança pode ser provisório, a gratificação em relação àquela função pode ser provisória também, por ser temporária. Quando a gratificação não é habitual, não integra ao salário, porém se ajustada em contrato de trabalho, integram-se aos salários dos empregados, se habituais.

No parágrafo 2ª do Artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho está previsto que o bancário que exerce função de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes terá direito a pelo menos 1/3 (um terço) a mais de seu salário como gratificação. Na norma coletiva da categoria, está estipulado pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento), com exceção do estado do Rio Grande do Sul, que é estipulado 50% (cinquenta por cento)[16].

Enquanto paga, a gratificação de função somente pode ter natureza salarial pois é uma forma de contraprestação dos serviços prestados, paga pelo empregador e de maneira habitual ou razoavelmente esperada. Nada tem de indenizatória ou de ressarcimento por prejuízos causados aos empregados.

A gratificação que concerne ao exercício de determinada função, para a qual o empregado foi designado (como por exemplo, exercício de cargos de confiança ou cargos em comissão) é paga enquanto permanecer no exercício da função, razão pela qual tem natureza salarial, e não pode ser reduzida durante o período em que o referido cargo estiver sendo ocupado. Pode, porém, deixar de ser paga quando o empregado dor destituído do cargo, salvo se seu pagamento se deu por dez ou mais anos, caso em que o princípio da estabilidade financeira garante a sua incorporação ao salário do trabalhador, não mais podendo ser retirada.[17]

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)[18]

Significa que o empregado, uma vez percebendo a gratificação de função, enquanto exercer o cargo de confiança, não poderá ter esse valor diminuído. Porém, tratando de exclusão ou não gratificação da função dependerá do cargo ou da função.

8. O PAGAMENTO DA HORA EXTRA DO BANCÁRIO

Quando se restar a não caracterização do empregado como cargo de confiança, o mesmo terá condição a receber as horas laboradas além da sexta diária como horas extraordinárias.

Podemos ver que no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;[19]

Quando se restar a não caracterização do empregado como cargo de confiança, o mesmo terá condição a receber as horas laboradas além da sexta diária como horas extraordinárias. No entanto, se houver a caracterização do mesmo como cargo de confiança, poderá ele receber as horas extras no que diz respeito a “além da oitava hora”.

Súmula nº 102 do TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011:

IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) 34.[20]

Convém frisar que todas as horas extras do trabalhador bancário, incluindo até o intervalor para refeição, fazem jus ao adicional de 50% sobre a hora diária, e tem como incidência reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%, DSR’S e sábados conforme determina a norma coletiva da categoria.

Ainda existe a questão do divisor a ser utilizado para a verificação do número de horas laboradas no mês do empregado, onde ficou demonstrado na súmula 124 do TST:

Súmula nº 124 do TST

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.” [21]

Importante considerar que se houver pacto coletivo (CCT ou ACT), prevendo os reflexos das horas extras no DSR, incluindo o sábado, aplicará a regra mais favorável, e não haverá alteração do divisor, permanecendo 180. E se o bancário laborar aos sábados, receberá o sábado como hora extra, com adicional de 50%.

9. CONCLUSÃO

Pode-se ver inicialmente com a realização do presente trabalho quem são os trabalhadores que realmente são considerados bancários, elencando as atividades dos mesmos e trazendo o conceito da atividade meio e da atividade fim, para que fossem sanadas as dúvidas referentes ao cargo de bancário, colocando em pauta também a jornada de trabalho diferenciada do mesmo.

Demonstramos que alguns dos bancários, são colocados em outro patamar por terem cargos de maior responsabilidade, os cargos de confiança. Observamos as consequências que gera o fato de serem considerados cargo de confiança e vimos que por terem tal cargo, a jornada dos mesmos, passam a ser aumentada para 8 (oito) horas e que não existe a possibilidade de pedir as horas além da 6ª diária, porque eles recebem gratificações.

Podemos concluir e observar que a jurisprudência e a norma ainda são muito controvertidas em relação à jornada dos bancários e que o tema gera muito debate ainda, tendo Julgadores que se posicionam de uma maneira e julgadores que se posicionam de maneira contrária.

 

BIBLIOGRAFIA

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ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. 11 ed. – São Paulo: Rideel, 2012. – (Coleção de Direito Rideel)

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT COMENTADA, 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2005

BOMFIN, Vólia. DIREITO DO TRABALHO / Vólia Bomfim Cassar. – 9ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

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FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito do Trabalho / Georgenor de Sousa Franco Filho. – 1. Ed. – São Paulo: Ltr, 2015.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho / Sergio Pinto Martins – 25.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

ROMAR, Carla Teresa Martins. DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO/ Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza – 3 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Avançado: Volume 2 – Jornadas e pausas. 3.ed rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. (Coleção curso d direito do trabalho aplicado; v.2)

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Avançado: livro das profissões regulamentadas. 2.ed rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. (Coleção curso d direito do trabalho aplicado; v.4)

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