

MARIANE SANTOS BRITO
Formada em Direito pela Faculdade Carlos Drummond de Andrade
Colaboradora no PA&G Advogados
Sabemos que a responsabilidade civil é um estudo interdisciplinar, o qual sofre variadas adaptações, de modo que quando há prejuízos ou danos a responsabilidade civil fundamenta o caso concreto para que seja assegurado ao lesado a sua justa reparação.
Nos utilizamos da esfera civil para tratar da responsabilidade do empregador pelos danos que os empregados sofrem em decorrência de acidentes de trabalho em paridade com o Código Civil de 2002.
Historicamente, no que se refere aos acidentes de trabalho, com o advento do Decreto n° 24.637 de 1934, para OLIVEIRA (1998), excluiu-se a responsabilidade do empregador quanto ao pagamento de indenização adicional ao empregado que sofre um acidente infortunístico.
O artigo 12 do referido decreto determinava o recolhimento mensal de um seguro obrigatório que era revertido ao empregado em caso de acidente de trabalho, de modo que o empregado não indenizava, em função do acidente, o empregado lesado.
Aparentemente, com o advento desse Decreto, a proteção ao trabalhador se tornava mais nítida, porém, ainda seguindo a linha de raciocínio de OLIVEIRA (1998), da mesma forma que protegia, estava em confronto com o Código Civil anteriormente vigente.
Em 1944, com a promulgação do Decreto nº 7.036, mudanças ocorreram, ainda de forma parcial. O dispositivo legal trazia a ideia de que existia a possibilidade de se obter, também, a reparação prevista no Código Civil quando se comprovado pelo empregado o dolo do empregador e/ou seus representantes.
Desta forma, a doutrina buscou inovação acerca da responsabilidade do empregador, visto que o STF manifestou-se acerca do dispositivo legal ditando a Súmula n° 229 que contém o seguinte teor:
Súmula nº 229. A indenização acidentaria não exclui a do Direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Visando proteger o trabalhador, a Súmula 229 do STF foi elaborada, para que além da indenização acidentária o empregado também percebesse uma indenização adicional, considerando o dolo ou a “culpa grave” do empregador, consolidando-se o entendimento de que uma indenização não supria a outra.
Esse é o pensamento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2012):
Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social. Somente a ausência total de culpa do patrão (em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva de vítima ou de terceiros) é que o isentará da responsabilidade civil concomitante à reparação previdenciária. (GONÇALVES, 2012, p. 284).
De acordo com os ensinamentos de Jorge Luiz Souto Maior, ainda sobre o decreto revogado pelo Decreto 7.036-44:
O que o decreto n. 24.367-34, foi o estabeleceu foi a obrigatoriedade do empregador de efetuar depósito instituir um seguro denominado seguro social, mas que de fato era privado, embora precisasse ser certificado pelo Departamento Nacional do Trabalho, para garantir o pagamento de indenizações fixados no mesmo Decreto pela ocorrência de trabalho[…] (SOUTO MAIOR, 2011, p.679).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, confirmou-se o entendimento consolidado pelo STF, no rol de Direitos do Trabalhador, localizados no artigo 7° da Carta Magna, vez que garante aos empregados seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem se excluir a indenização que este está obrigado a arcar, quando incorrer de dolo ou culpa.
Quando tratamos do seguro nos referimos ao seguro social, visto que a Constituição Federal da Republica de 1988 menciona que será fixado pelo empregador, e não instituído pela Previdência Social, pois o custo previdenciário adicional que é pago pelo empregador está ligado ao grau de risco que o ambiente de trabalho pode oferecer e aos valores acrescentados dos benefícios acidentários, mas precisamente está ligada a ausência de carência e não à satisfação da obrigação fixada no inciso XXVIII, do artigo 7° da CF, que constitui direitos do trabalhador ( SOUTO MAIOR, 2011).
Nesse sentido, Cavalieri Filho (2008) aduz que as indenizações sejam elas acidentárias ou comuns, são autônomas e cumuláveis, sendo que a primeira é fundada no risco integral e coberta pelo seguro social devendo ser exigida do INSS. Constatado o acidente do trabalho e verificando-se dolo ou culpa do empregador, faz jus o trabalhador à indenização comum.
Dessa forma, independentemente do recebimento do seguro, tal fato não fará com que o empregado não receba outra indenização, advinda de culpa ou dolo do empregador.
Põe em relevo ainda o Doutrinador Jorge Luiz Souto Maior:
[…] Assim se o empregador cumpriu todas as obrigações pertinentes a eliminar ou minimizar os riscos no meio ambiente do trabalho, a sua responsabilidade pode ser limitada ao montante do seguro (desde que compatível com a lesão e leve em consideração os aspectos materiais e morais) ao contrário de outro empregador, que não tenha tido os mesmos cuidados, se sujeita a pagar mais uma indenização avaliada na perspectiva de sua conduta culposa ou dolosa, o que é, ademais, perfeitamente justificável até como forma de equilibrar de forma isonômica a relação entre os empregadores. (SOUTO MAIOR,2011, p.680).
De certo que o empregador que tomar cautelas necessárias, proporcionando ao empregado um ambiente propício, eliminando, portanto, os riscos, sua responsabilidade poderá ser limitada.
Antes de tecermos linhas acerca da responsabilidade civil subjetiva do empregador, faz-se necessário mencionar o que é responsabilidade civil subjetiva de um modo geral.
Cumpre-salientar que desde o Código Civil de 1916 até os dias atuais, manteve-se a culpa como alicerce da responsabilidade subjetiva, que em regra geral é adotada no ordenamento jurídico atual.
Pra Cavalieri Filho (2008), a ideia da culpa encontra-se intimamente ligada à responsabilidade e, por esse motivo, em regra, sem que tenha faltado com o dever de cautela em sua ação, ninguém merecerá ser punido. No entanto, a teoria da responsabilidade civil adota a culpa latu sensu como requisito principal da responsabilidade subjetiva.
Nessa mesma linha de raciocínio põem em relevo, acerca da responsabilidade subjetiva, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012):
A noção básica da responsabilidade civil, dentro doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por ser caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu. (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2012, p. 59)
A culpa, em sentido latu senso, expõe uma conceituação contrária ao direito, a qual chamamos de dolo, resultando da conduta voluntariamente procurada, já a culpa stricto sensu é decorrente de um comportamento advindo de negligência, imprudência ou imperícia.
Nas questões trabalhistas, no que tange à responsabilidade civil do empregador, ao deparar-se com o artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal da Republica de 1988, concluem os legisladores a aplicação da teoria subjetivista, na qual a culpa é o elemento preponderante, devendo o empregador indenizar ou reparar o dano, através de condutas consideradas culposas que firam a integridade física ou psíquica de seus empregados dentro do ambiente laboral.
Para PROSCURSIN (2015), quando se aborda a responsabilidade civil subjetiva, caberá indenização somente se o agente (empresa) for inteiramente culpado pela lesão ou dano sofrido pelo empregador, cabendo ao lesado fazer prova da culpa.
Nessa mesma linha de raciocínio, Sebastião Geraldo de Oliveira (2016), em uma de suas obras põe em relevo:
Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa no evento, mesmo que de natureza leve ou levíssima. A ocorrência do acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade da empresa não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente do trabalho, conforme as normas da Previdência Social.[…]Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do Código Civil e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio do artigo 7°, XXVIII, da Constituição da República. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. (OLIVEIRA,2016, p.90/91).
Abaixo estão presentes julgados posicionando-se positivamente à teoria subjetiva em absolver o empregador da obrigação de indenizar:
TRT-PR-20-01-2012 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional é necessário demonstrar nos autos a presença concomitante dos seguintes requisitos: ação, omissão ou abuso de direito; dano; o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado (dano); e culpa “lato sensu” do empregador, consoante artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Na hipótese em apreço, não estando evidente que a reclamada concorreu com alguma parcela de culpa, incabível a condenação ao pagamento de indenização. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido.(TRT-9 413200989907 PR 413-2009-89-9-0-7, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 3A. TURMA,Data de Publicação: 20/01/2012)
No mesmo sentido:
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. O mandamento constitucional inserido no inciso XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa. (TRT-2 – RO: 00015253020125020385 SP 00015253020125020385 A28, Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/10/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 20/10/2014).
Ressalta-se ainda:
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal prevê a obrigação de indenizar somente quando o empregador “incorrer em dolo ou culpa”. Para que se justifique a indenização perseguida pela obreira, é necessário demonstrar a responsabilidade civil subjetiva da empregadora, cujos requisitos são: ato patronal culposo, comissivo ou omissivo, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos. (TRT-15 – RO: 546220125150014 SP 025631/2013-PATR, Relator: JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA, Data de Publicação: 12/04/2013)
Por fim, conclui-se que ao empregador caberia a responsabilização pela falta de prevenção na segurança ao meio ambiente de trabalho, submetendo-o a teoria subjetivista, por ser mais coerente e ir de encontro com a reparação dos danos.
Faz-se necessário mencionar que a teoria da responsabilidade civil objetiva surgiu desde os primórdios existentes no Direito Romano ao atribuir ao empregador, responsabilidade dos riscos provenientes de suas atividades lucrativas e desvantagens que causam à vida, saúde ou bens a terceiros.
Deste modo, o ilustre doutrinador Claudio Brandão (2009) faz elucidações acerca do tema retratado:
A modificação dos acontecimentos da vida em sociedade, como as concentrações da população nos centros urbanos, propiciando a ocorrência de danos; o surgimento de invenções, que aumentaram as causas geradoras de perigo; a inserção de novas tecnologias, como a eletricidade e a radioatividade; a produção dos bens em larga escala; a utilização do automóvel, dentre outros fatores, tornou insuficiente a teoria clássica da culpa para explicar o dever de reparação. (BRANDÃO, 2009, p.209).
Frisa-se, entretanto, que em relação a responsabilidade civil objetiva, não haverá necessidade de que seja apurada dolo ou culpa do empregador, visto que se faz necessário somente provar o nexo causal existente entre a conduta e o resultado infortunístico.
Nesse sentido doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012):
Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”. Segundo tal espécie de responsabilidade, dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar. (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2012, p.60)
O Código Civil de 2002, mais precisamente em seu artigo 927, dispõe acerca da responsabilidade civil que se baseia no risco, concluindo-se que a responsabilidade civil objetiva surgirá com o risco que atividade pode trazer e não da conduta do agente considerada culposa. Como dito anteriormente, basta somente a comprovação do nexo causal em liame com o resultado.
Quando tratamos de responsabilidade civil do empregador de forma objetiva salienta-se que essa modalidade surgiu de interpretações jurisprudenciais, que dispensam a culpa do agente causador do dano, para que haja posteriormente uma indenização. Ressalta-se que esta teoria é adotada de forma minoritária, haja vista que o artigo 7º da Constituição federal, em seu inciso XXVIII, traz expressamente que o empregador está obrigado a pagar indenização ao empregado em decorrência de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa.
Para Souto Maior (2011), estes argumentos em defesa da teoria subjetiva seriam totalmente enganosos, haja vista que o constante no artigo 7º da Constituição Federal não diz respeito a uma garantia e sim a um direito dado ao empregado.
De fato, para o mencionado autor, não há sentido obrigar com que o empregado comprove culpa ou dolo do empregador na ocorrência do acidente de trabalho, pois tal fato seria negar à toda construção histórica que gira em torno do Direito Social, que, por sua vez, foi imposto com a finalidade de dar resolução aos conflitos trazidos pelos infortúnios trabalhistas.
As controvérsias advindas dessa modalidade ganharam ainda mais espaço por meio da Emenda Constitucional de nº 45/2004, a qual instituiu a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que passou a tratar das indenizações decorrentes de acidente de trabalho, matéria esta que era de competência da Justiça Comum. Diante disso alguns doutrinadores começaram a utilizar do artigo 927 do Código Civil de 2002, adotando assim a teoria objetiva.
Souto Maior (2011) põe em relevo, acerca da efetivação da responsabilidade civil objetiva do empregador:
Tem-se assim mais um argumento a favorecer a efetiva proteção jurídica do empregado em casos de acidente de trabalho. Ora, considerando-se que o acidente do trabalho é fruto do risco da atividade, isto é, das condições de trabalho impostas pelo empregador ao empregado, fácil apontar pertinência da aplicação desses dispositivos como fundamento da responsabilidade civil objetiva para reparação do dano sofrido pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho. Em termos mais precisos, o que o código civil trouxe, portanto, foi a consagração da tendência doutrinária em adotar a responsabilidade civil objetiva na hipótese de acidente de trabalho. (SOUTO MAIOR, 2011, p.681)
Na visão do Gustavo Filipe Barbosa (2009), aplicação da teoria objetiva se dá em razão de:
Em razão da interpretação sistemática (do ordenamento jurídico como um todo) e teleológica dos princípios da proteção e da aplicação da norma mais favorável no âmbito trabalhista, evoluiu-se, aqui, para o entendimento de que a incidência da responsabilidade objetiva também é uma forma legítima e válida de melhoria da condição social do trabalhador. Torna-se viável, desse modo, o efetivo recebimento da devida indenização por danos morais e materiais, mesmo quando decorrente de acidente do trabalho, em plena e total conformidade com o caput do art.7º da CF/88. (GARCIA, 2009, p.70)
A teoria objetiva leva em consideração a proteção ser humano que trabalha, proporcionando, assim, melhores condições sociais, haja vista que todo trabalhador é amparado pelo princípio protetor nas relações trabalhistas, bem como da aplicação da norma mais benéfica ao empregado.
Ainda se referindo ao artigo 7º da Constituição Federal, e os direitos relacionados, Souto Maior (2011), reitera-se que não se retiram do empregado outros direitos que visam melhorias, de suas condições sociais de trabalho, bem como a ampliação da proteção à saúde física, mental e moral dos empregados, firmando ainda mais o disposto no artigo 927 do Código Civil vigente.
Abaixo estão presentes julgados posicionando-se positivamente à teoria objetiva em condenar o empregador com a obrigação de indenizar:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Posteriormente ao advento do Código Civil de 2002, prevalece em relação ao acidente do trabalho e à doença ocupacional a tese da responsabilidade civil objetiva preconizada pelo parágrafo único do art. 927 desse Diploma Legal (atividade de risco). Nesse caso, basta a prova do nexo causal entre a ação e o dano para que recaia sobre o empregador o dever de indenizar. (TRT-12 – RO: 00029219120135120041 SC 0002921-91.2013.5.12.0041, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 17/12/2015)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A Corte de origem registrou que -a atividade empresária da Reclamada é o transporte de cargas, onde são amplamente conhecidas e incontroversas as ameaças, constantes e ininterruptas, porque passam os motoristas que trafegam pelas cidades e muito mais notadamente pelas rodovias do país-. Na hipótese específica de infortúnio decorrente do trabalho no trânsito urbano ou rodoviário, incide a responsabilidade objetiva do empregador diante do risco mais elevado a que estão submetidos os trabalhadores em relação aos demais membros da sociedade. No caso, demonstrado que o dano era potencialmente esperado, diante das atividades desenvolvidas pelo reclamante como motorista de caminhão (transporte rodoviário de cargas), não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 10097620135050551, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
Rodolfo Pamplona Filho (2004), em tom de desabafo menciona:
Parece-nos inexplicável admitir a situação de um sujeito que, por força de lei, assume os riscos da atividade econômica e por exercer uma determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, em risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados. Ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem culpa.
[…] A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilidade objetiva, teria um direito a responder subjetivamente. Desculpe-nos, mas é ‘’muito para o nosso fígado’’ (Pamplona Filho,2004 p. 115 apud Souto Maior, 2011, p.683).
O mencionado acima remete-se a atribuir a responsabilidade civil objetiva aos empregadores que causam danos nucleares, ao meio ambiente e, por sua vez, aos consumidores. A título de exemplificação, imaginemos um desastre de avião: será atribuída à empresa a responsabilidade civil objetiva, de modo que esta fica obrigada a reparar os danos causados às vítimas, sem que haja comprovação de dolo ou culpa. Já aos empregados da tripulação que também são vítimas do mesmo acidente, para receberem indenização teriam que comprovar dolo ou culpa por parte da empresa de aviação.
Jorge Luiz Souto Maior (2011) aduz ainda:
[…]Negar a reparação ao trabalhador, que perdeu parte de seu corpo no exercício de um trabalho e benefício econômico de outrem, sob a legação de que o trabalhador cometeu ato inseguro, equivale a se remeter a ordem jurídica do século XIX, que foi superada ainda no mesmo século XIX, em virtude de alterações introduzidas no próprio âmbito do Direito Civil. […], resta claro o equívoco desse tipo de abordagem sobre o tema acidentes de trabalho. (Souto Maior, 2011, p.684).
Conclui-se que, o trabalhador é submetido a várias horas de trabalho exercendo suas atividades normalmente e de forma natural, de modo que possíveis acidentes laborativas ou erros podem vir a acontecer, e é de suma importância ressaltar que tais acidentes ocorridos, podem não acarretar a diminuição efetiva da capacidade laborativa do empregado, mas não quer dizer que dentro do meio ambiente laboral esse risco não estava presente, sendo o em pregador responsável pelos danos que sua atividade econômica pode trazer, não sendo excessivo lembrar que no tange a responsabilidade civil objetiva do empregador, seus empregados não farão prova de culpa e dolo, para serem indenizados, basta a comprovação do nexo causal e o resultado dano.
Com a pesquisa abordada verifica-se que responsabilidade civil subjetiva se perpetua mediante a comprovação de culpa por parte do empregador, sendo a responsabilidade civil um estudo interdisciplinar o qual é objeto de muitos avanços em relação a legislação pátria.
A teoria subjetiva já não tinha eficácia necessária e os infortúnios laborais, por sua vez, restavam-se insolucionáveis diante da hipossuficiência de meios para que o empregado demonstrasse o motivo do dano, bem como a dedução de culpa por parte do empregador, privando o indivíduo de ser ressarcido pelo respectivo acidente.
Com o avanço da jurisprudência e as grandes divergências doutrinárias, a responsabilidade civil objetiva do empregador vem sendo aplicada aos casos de acidente de trabalho, mediante as mudanças da sociedade, bastando o empregado somente comprovar o nexo causal entre a conduta e o resultado, principalmente aqueles empregados que atuam em atividade de risco. Em que pese a teoria objetiva estar inserida no ordenamento jurídico, observa-se que a teoria dominante é a subjetivista.
Na atual conjuntura brasileira, ressalta-se que um ambiente de trabalho com condições favoráveis é direito fundamental do trabalhador, e é imprescindível que os empregadores propiciem um ambiente de seguro, não somente pelo fato do dever ou não de indenizar, mas pelo respeito a vida, e também a diminuição de acidentes laborais dentro do meio ambiente de trabalho.
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Fontes:
http://www.jusbrasil.com.br/ – Acessado em 20/11/2016.