Avenida das Nações Unidas, nº 4777, 15º andar | São Paulo SP | CEP 05477-000
Estacionamento para clientes: Estacionamento do Shopping Villa Lobos

Publicações

Ensaio Sobre os Conflitos Existentes entre o Direito e Outras Forças

DANIEL HUGHES

Formado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

Advogado Associado no PA&G Advogados

Palavras chaves: conflito, enunciados FONAJE, CPC, Juizado Especial Cível, Hegel, Kant.

O conflito existente entre o que está previsto na legislação brasileira e as controvérsias relacionadas as decisões dos Tribunais brasileiros. Embora o código de processo civil em vigor tenha se manifestado e orientado a jurisdição brasileira a uniformizar o entendimento sobre determinada matéria, art. 926, caput, o que se verifica na prática, são sentenças que caminham em sentidos opostos, dependendo do Estado que se localiza determinado Tribunal.

Alguns tribunais não reconhecem as regras presentes na lei 9.099/95, especialmente no que diz respeito ao art. 8º deste. Senão vejamos:

“Art.8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. ”

O que se observa na prática é o desprezo ao que foi plasmado pela lei dos juizados especiais, conforme trecho da sentença abaixo prolatada por determinado juízo de 1º grau:

“O 2º réu em contestação pugna pela improcedência dos pedidos. Suscita preliminar de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia. Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré considerando que o produto foi adquirido no estabelecimento empresarial da mesma restando presente a relação jurídica apta a lhes conferir a pertinência subjetiva para a demanda…”

Por outro lado, ocorre ainda o conflito e a controvérsia trazida pelo Enunciado 51 FONAJE, ipses literis abaixo:

“Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.”

A dúvida perpetuada pelo enunciado é a seguinte, os processos de conhecimento contra empresas em processo falimentar deverão prosseguir independente do rito processual?  Ou, deverá prevalecer o entendimento do o art.8º da lei 9.099/85?

Alguns julgados no Estado de São Paulo entendem que o enunciado do FONAJE deverá ser aplicado para satisfação do querelante.

“Alegou a autora que comprou o refrigerador mencionado na inicial, porém ele não funcionou da maneira devida. Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Na contestação, a parte requerida arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, pois teve sua falência decretada em 10 de fevereiro de 2016.
De fato, o art. 8º da Lei nº 9099/95 dispõe que a massa falida não poderá ser parte no processo instituído pela referida lei.
Contudo, dispõe o Enunciado 51 do FONAJE que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.

Os enunciados do FONAGE se originam nos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais e influenciam e direcionam as decisões dos juízes de primeiro grau. A pergunta que se faz é: qual o papel do poder legislativo?

Conforme art. 44, caput da Constituição Federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, por conseguinte, o art.24, inciso X, da Constituição Federal, determina que a competência para legislar acerca da criação, funcionamento e processo do juizado especial compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal.

Ora, o dito FONAGE não possui competência para legislar acerca da criação, nem do funcionamento e muito menos do processo dos juizados especiais, se tratando apenas de reuniões onde são debatidos temas variados acerca da lei do Juizado Especial, não tendo, portanto, função legislativa e nem vinculante.

Doravante as previsões legais plasmadas no Código de Processo Civil em vigor, artigos 371 e 372, deixam claro que o Princípio do Livre Convencimento do Juiz continua em voga embora não o preveja de forma explicita.

Conforme contradições apresentadas, o jurisdicionado se encontra em situação delicada, quais sejam:

  1. O que deverá prevalecer? – a lei dos juizados especiais cíveis ou os Enunciados do FONAJE?
  1. Seguindo este raciocínio, qual a competência para legislar acerca do procedimento dos juizados especiais cíveis, os Estados, a União e o Distrito Federal de forma concorrente ou o FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS?
  1. Poderá então o juiz por livre convencimento julgar cada caso com base na legislação ou em determinado enunciado?

Seguem as possíveis respostas:

“Juiz que julga conforme conhecimento próprio dos fatos. É nula sentença em que o juiz se vale de conhecimento próprio dos fatos. Se o fato não é notório e se o juiz não aplica máximas de experiência, julga com base em conhecimento próprio e faz as vezes de testemunha extrajudicial, estando impedido de exercer suas funções jurisdicionais, ante a ausência de pressuposto processual de imparcialidade”[1]

“Mais ainda, e na medida em que o direito trata de relações de poder, tem-se, na verdade, em muitos casos, uma mixagem entre posturas “formalistas” e “realistas”, isto é, por vezes, a “vontade da lei” e a “essência da lei” devem ser buscadas com todo vigor; em outras, há uma ferrenha procura pela solipsista “vontade do legislador”[2]

“(…) a elaboração de um enunciado interpretativo não o converte em uma norma individual e concreta, capaz de estar automaticamente – e definitivamente — pronta para tutelar o caso concreto, principalmente diante das novas exigências previstas no artigo 489 do novo CPC.”[3]

Conforme art. 489 e incisos do Código de Processo Civil em vigor as decisões deverão ser fundamentadas, estabelecendo uma relação lógica entre o que se decide e o que está posto, não sendo suficiente citar súmulas ou jurisprudência, sendo necessário estabelecer uma relação entre a decisão e o objeto analisado em cada caso concreto.

Portanto as decisões judiciais deverão ser prolatadas com cabe nas provas trazidas ao processo, bem como na relação existente entre essas provas, a legislação e o caso concreto em sim. Se assim não for feito, não será impossível que se tenha em breve um banco de dados e o lançamento automático acerca de determinado assunto, o que dispensaria o elemento humano em seu processamento, tornando o judiciário um mero processador de dados.

Seguindo o raciocínio, (COMPARATO, FABIO CONDER, 2006, ETICA, pág. 433), para que a humanidade se liberte da condição de objeto, ou ainda, de massa de manobra do poder do mais forte é de vital importância que cada cidadão tome consciência do seu papel ativo e transformador ao longo da evolução histórica.

Neste diapasão entendemos que o objeto do “Direito” é o homem em sociedade, os conflitos advindos da sua relação com os outros, com o Estado e com as empresas privadas.

Ora, é função do Estado enquanto representante desta massa compreender que, (COMPARATO, FABIO CONCER, 2006, ETICA, pág. 434) o indivíduo componente desta “massa” se distingue das coisas materiais porque tem dignidade e não um preço, em outras palavras, o Estado juiz deverá representar o seu jurisdicionado reconhecendo uma decisão judicial, não como um valor monetário em si, e sim, o reconhecimento de determinado direito materializado em valores monetários e não o contrário.

Neste contexto, não é raro a afirmação do valor de uma vida ou a perda desta para uma família, ou o valor de um braço, uma perna, ou qualquer outro objeto que esteja sendo discutido em um processo judicial, importante frisar que  o progresso tecnológico deverá ocorrer de forma associada da ética e ao reconhecimento desta massa de pessoas, assim como o tratamento individual de suas demandas.

Por vezes, na pratica do dia e a dia forense nos deparamos também com reclamantes que buscam o judiciário não para ter seu direito reconhecido e sim o reconhecimento do “valor” em si das decisões judiciais, e, desta forma, segue o raciocínio pulverizado de que as grandes corporações deverão “pagar” pelos prejuízos causados por um eletrodoméstico, por exemplo, sem que se realize uma análise do que está se pedido e as provas trazidas aos autos, o que nos faz retornar ao raciocínio inicial, acerca do art.489 e incisos do Código de Processo Civil em vigor, a tríade, provas, legislação, lógica apresentada em cada caso concreto.

Nesta esteira, se compreende que quando as decisões são baseadas apenas em matéria de Direito, processual, não teremos uma decisão de mérito, pois carente se encontra a discussão dos fatos, daí se compreende o pensamento de kant acerca da matéria:

“Em toda interferência racional, primeiro penso numa regra ( major) pelo entendimento; em seguida subsumo um conhecimento na condição de regra (minor) através da faculdade do juízo. Enfim, determino meu conhecimento pelo predicado da regra (conclusio)e, por conseguinte, a priori pela razão. Assim pois, a relação que representa a premissa maior, como regra, entre um conhecimento e sua condição, constitui as diversas espécies de inferências racionais”[4]

Portanto, não há apenas uma forma racional de conceber e interpretar os fatos que chegam ao judiciário, deve-se partir de uma premissa maior, que são os fatos em si, o contexto em que estes estão inseridos, para a premissa menor, o entendimento do magistrado acerca de determinada matéria, e por fim, a reposta ao jurisdicionado, a própria sentença, a conclusão, baseada na legislação em vigor.

Não há dúvida que ocorra o conflito entre o entendimento singular de cada jurisdicionado e o entendimento do que se considera justo, pois, entre as diversas interferências racionais no processo da conclusão, há também, a interferência de quem julga, determinada situação, valores próprios, interferências emocionais, que precedem o processo de entendimento cognitivo do Estado Juiz, representado pela figura do juiz, uma pessoa, com sentimentos, emoções e convicções próprias.

Daí entende-se que (COMPARATO, FABIO CONDER, 2006, ETICA, pág. 437), para Aristóteles, a substancia é a razão, ou seja, os valores que o homem traz em si, para Descartes, o cógito, o fato em si, serve como critério da certeza, e finalmente para Kant, ocorre a reunião do imperativo categórico mais o imperativo hipotético, em outras palavras, a elucubração do que ocorreu de fato somado ao que é trazido pela legislação contextualizada e condensados no pensamento – decisão.

No pensamento platônico, a vocação do filosofo, no caso discutido em tela, o Estado Juiz, é sempre a de descobrir a unidade essencial dos seres, escondida pela multiplicidade aparente dos fenômenos. A esta unidade essencial, Platão deu o nome de idéia (COMPARATO, FABIO CONDER, 2006, ETICA, pág 439). Desta feita o julgamento é formado a partir de uma idéia, uma unidade de pensamento investigativo acerca do objeto, o homem em si, perante a coletividade, perante o Estado e as Corporações privadas.

Daí se conclui que o para exprimir esse modelo abstrato das coisas que variam concretamente na individualidade de cada caso ser indispensável o saber racional, conforme criação Socrática (COMPARATO, FABIO CONDER, 2006, ETICA, pág 440).

Crescimento da população e jurisdição

Pode ocorrer que a Constituição das leis, seja livre, liberte o cidadão e que o cidadão não seja. Neste contexto, o cidadão será livre de fato e não de direito, para que servem as leis e a quem atendem. (Montesquieu, O Espírito das Leis, ed.Martins Fontes, 2005, pá.197).

Na maioria dos Estado a liberdade é incomoda, é combatida, e ferida pela Constituição das leis, ainda que se tente preservar a liberdade individual, que consiste no exercício de vontade de cada um , ou melhor, na liberdade de expressar opiniões, a liberdade do Estado consiste em dar segurança aos seus jurisdicionados (Montesquieu, O Espírito das Leis, ed.Martins Fontes, 2005, pá.198).

Por conseguinte, nos vemos de outro dilema, a liberdade individual, a concepção racional de cada indivíduo acerca de cada fato, processo abstrato, o papel do Estado Juiz na tutela da proteção do direito, tanto individual quanto coletivo, e a expectativa de uma resposta aproximada da realização do justo. Junta a isso a forma como cada indivíduo foi educado e de que forma esta educação foi processada por cada um, valores, princípios.

Conseguiria o Estado proporcionar respostas adequadas que correspondessem a expectativa de cada jurisdicionado, por exemplo, determinado indivíduo adquiriu um aparelho celular e este veio a apresentou vício em seu funcionamento, entretanto, por pura ignorância acerca do fato, costumava este indivíduo tomar banho utilizando o produto para ouvir música. Ocorre que, em consequência do seu ato, pura e exclusivamente, ocorreu a oxidação de peças fundamentais ao seu funcionamento.

Por conseguinte, o indivíduo propôs ação junto ao juizado especial cível de sua Comarca, obtendo resposta positiva ao seu pleito, qual seja, a empresa fabricante de tal produto foi condenada a restituir os valores e também a determinada quantia em danos morais.

Seguindo o raciocínio do exemplo acima, temos que destacar os seguintes pontos, primeiro, seria o procedimento sumaríssimo o mais adequado para proposição desta ação ou seria a forma mais adequada para uma resposta eficiênte do Estado Juiz, essas e outras indagações se fazem presentes no exemplo dado.

Alguém poderia questionar que o consumidor é parte insuficiente e que por isso deveria, sim, a empresa, restituir os supostos danos causadas ao consumidor, porém, a realidade fática, o resultado da perícia realizada no aparelho, não valeria como prova, ou, ainda, o Estado, juiz, estaria realizando o pensamento antes aqui evocado de forma preguiçosa e não lógica, pois, se a ideia, se forma a partir da elucubração da realidade mais as provas trazidas ao processo para finalmente, e, a partir, do que está explicitado no art.489 e incisos do CPC em vigor, o juiz, representante deste Estado juiz, sentenciar, em outras palavras, concluir, porque razão então decide com base apenas na matéria fática, teria ele anteriormente vivenciado a mesma situação que o jurisdicionado e também por ignorância acerca do fato descrito no exemplo, e, ter, também oxidado o próprio aparelho ao utiliza-lo para ouvir música enquanto toma banho, ou, estaria, o judiciário, se utilizando de tecnologias reprodutoras de sentenças tendo como base modelos e sistemas adequados para este fim, não sabemos, o que identificamos, é que, a lógica nas decisões, decorrentes da tríade, formação da ideia, provas e legislação, em muitos momentos não estão sendo recepcionados.

O Judiciário funcionaria então de forma revanchista, ou ainda, agiria de forma a atender as expectativas de determinado grupo de pessoas, sejam indivíduos em massa, ou corporações privadas, ou ainda, o próprio Estado, muitas indagações e poucas respostas, muitas suposições.

Neste contexto temos a realidade das empresas que se encontram em processo falimentar.

De um lado, os consumidores, que adquiririam algum produto de uma empresa que se encontre em processo falimentar, e de outro, a empresa em processo falimentar. Se por um lado o Estado deverá tutelar a posição de hipossufiência dos consumidores deverá atender também a “hipossufiência” da empresa que se encontra em processo falimentar.

Ora, antes da decretação da falência ocorre o momento de recuperação judicial, que, em caso de falha, ocorrerá a convolação da recuperação judicial em falência.

Todavia, importante destacar que a própria empresa é responsável pela sobrevivência de diversas pessoas, que compõem a empresa, gerando lucro para esta, mas também gerando trabalho para as pessoas que nela trabalham, atendendo o Princípio da Função Social da Empresa, art. 170, inciso III, da Constituição Federal.

O que se verifica na pratica, atendendo ao art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor é que, como, não apenas o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor, identificado como o último adquirente na cadeia de venda de determinado produto, a responsabilidade pela reparação destes danos geralmente recai sobre a loja, ou o site, ou o ente responsável pela venda do produto ao adquirente final.

Conforme, relato acima, o processo falimentar apresenta efeitos inimagináveis, senão vejamos: o consumidor que busca tutela via o procedimento mais célere disponível, o rito sumaríssimo, consequente, conforme art.8º deste códex, todavia, massa falida não pode figurar no polo passivo nesta via, consequentemente, algumas sentenças são extintas.

Por conseguinte, alguns tribunais, como dito no início de nossa discussão, talvez visando tutelar o consumidor, justifica o prosseguimento destas ações conectando enunciados do FONAJE ao caso concreto.

Neste contexto, algumas sentenças entendem pela extinção do processo em relação a massa falida e o seu prosseguimento em relação a loja que realizou a venda do produto, e esta, consequentemente arca com o risco do negócio.

Consequentemente, a loja, para se proteger, repassa a responsabilidade para o fornecedor, e este, muitas vezes para assistência, que informa que não há peças disponíveis para realização do reparo justificando que o fornecedor, fabricante, se encontra em processo falimentar, e, que como se encontra em processo falimentar, se encontra com suas unidades lacradas, conforme sentença responsável pela decretação da falência.

Enquanto isso, mais e mais reclamações são recebidas pelos juizados especiais, assim como via procedimento comum. O fato é que a celeridade, tutelada pela lei dos juizados especiais, resta prejudicada, e, o consumidor, antes vulnerável, acaba por ficar de “mãos atadas”.

Entretanto, a falência atinge não somente os consumidores finais, como toda a cadeia envolvida no processo, assistências técnicas autorizadas que deixam de atender aos consumidores porque deixam de receber os subsídios necessários para atender à crescente demanda, os produtos parados e imobilizados nos pátios onde são fabricados, se deteriorando com tempo, pois a logística resta paralisada pela paralização da empresa como um todo. Sem valar nos diversos tipos de contratos celebrados, a exemplo de contratos locatícios, que também deixam de ser adimplidos.

O próprio Estado de forma contraditória e representado pelo Procons de todo o Estados no lançamento de multas de descumprimento milionárias.

Afinal de contas, qual o papel do Estado juiz no processo falimentar, auxiliar a empresa a distribuir seus ativos ou contribuir para “sangria desatada” pelo qual sofre a empresa ?

Essas e muitas outras perguntas se fazem no procedimento de falência.

Neste contexto sombrio, as condições de vida em sociedade, como se percebe pelo descrito neste artigo se torna caótico e desordenado, nesta perspectiva o desenvolvimento da sociedade capitalista e o confronto fático existente nesta sociedade baseada no consumo e na produção incessante de bens de consumo,  assim como na criação da necessidade de se consumir sempre o novo, a novidade ou a expectativa do que estar por vir e a consequente degeneração das relações comerciais, assim como um sistema purgatório entre credores e devedores, pois, se por um lado a empresa é responsável pela empregabilidade de uma cadeia de fornecedores e consumidores, acaba também por causar prejuízos inimagináveis a todas as pessoas que de alguma forma fazem parte do sistema de produção, venda e consumo.

“A dominação colonial capitalista criou o imperialismo moderno, bem diverso dos exemplos imperiais da antiguidade. Em primeiro lugar, pelo fato – absolutamente sem precedentes históricos – de que a dominação politica foi, amiúde, exercida não diretamente pelo Estado, mas por uma companhia  de comércio, que dispunha de forças armadas próprias e exercia poderes estatais delegados. Em segundo lugar porque as potencias imperiais europeias buscaram desde o início, transformar as colônias em extensões territoriais do mercado metropolitano. ”[5]

O que se verifica na realidade atual é que o Estado Brasileiro juntamente com as corporações internacionais transformou a máquina estatal em um celeiro de mão de obra barata e altamente lucrativa para atender aos anseios vorazes do capital externo, sempre especulativo.

Enquanto isso, em consequência da estigmatização social, a classe proletária, aquela que procria para manter saudável o crossing over do consumo se aparelha com tecnologia cara. Poderia em vez disso, promover o desenvolvimento da empresa nacional, o desenvolvimento de tecnologia própria e o intercâmbio de tecnologia e não a sua simples importação.

Muitos devem estar se perguntando o que o capitalismo, o que a intervenção mínima do Estado, e o desenfreado mercado especulativo tem haver com a atual desordem provocada pelo processo de falência, a contradição das decisões prolatadas pelo judiciário, assim como pelas contradições emanadas pela própria legislação.

A resposta é complexa, dita os primórdios da consciência humanada enquanto ser inserido na coletividade e limitada pela liberdade de opinião e de pensamento de seus indivíduos, ou seja, o poder legislativo é o espelho de nossa sociedade, que na maioria das vezes, vota para angarias benefícios com a institucionalização de alguma regra que a beneficie, consequentemente, o judiciário, emparedado, legisla também através da interpretação da dita legislação, emitindo pareceres, sentenças, sumulas e jurisprudências.

Todavia, este mesmo judiciário, nem sempre reflete a ideia do que é justo, pois não observa a construção abstrata da ideia sobre determinado fato, no lugar, são proferidas sentenças repetitivas que mais se aproximam de um sistema de dados com preenchimento automático de suas lacunas.

Em nome do progresso e da falta de entendimento entre as pessoas na sociedade, o judiciário se transforma muitas vezes desempenhando o papel de um “pai” que decide tutelar uma das partes, e, o processo de arbitragem se transforma em um negócio lucrativo, com a manta de prestação de um serviço público tutelado pelo judiciário.

“… uma das condições necessárias para que nos tornemos um intelectual que não teme mudança é a percepção e a aceitação de que não há vida na imobilidade. De que não há progresso na estagnação. De que, se sou, na verdade, social e politicamente responsável, não posso me acomodar as estruturas injustas da sociedade, não posso traindo a vida, bendize-la” [6]

Neste contexto, é necessário que a sociedade como um todo se perceba como parte de um todo, politica, direito, judiciário, estão todos conectados e interligados, embora, se propague a ideia de poderes independentes. Essa idéia não traduz a realidade das relações entre os poderes e tão pouco a interação entre estes.

Em alguns momentos esquecemos que, atualmente, assim, como na antiguidade, as ações humanas sempre estiveram atreladas as forças da natureza, ou mais tarde, nos escritos das religiões.

Portanto, a economia influencia o direito, assim como a política influencia o estabelecimento de grupos econômicos, a educação, matriz de uma sociedade justa, influencia a concepção que se tem de mundo, e consequentemente, interfere nas relações na sociedade, que influencia na formação dos magistrados e de suas decisões, que, por conseguinte, influenciam de que forma as riquezas interagem no mundo.

Por todo exposto é que o presente ensaio faz parte de um estudo maior e do desenvolvimento complexo de um trabalho que tenha por finalidade explicar de que forma essas interações ocorrem e de que como podemos agir para modificar essa dinâmica.

Acreditamos que a educação está na base de absolutamente tudo que existe no mundo, principalmente, na forma como concebemos o mundo, quando falamos em educação não nos referimos apenas a educação domesticas e muitos menos nos conceitos que nos foram passados por quem nos criou, mas também em nossa capacidade em refletir o mundo a partir de uma leitura pessoal.

“É verdade que há decisão cada vez se atua livremente, mas essa decisão, decide-se verdadeiramente algo, isto é, com essa decisão, decide-se, verdadeiramente algo, que essa decisão faz história e que só em seu efeito se manifesta seu significado pleno e duradouro. Tais momentos conferem sua articulação ao nexo histórico. A esses momentos nos quais uma ação livre se torna historicamente decisiva, chamamos de momentos que fazem época ou também crises, e aos indivíduos cuja ação tornou-se decisiva podemos chama-lo como Hegel de “indivíduos de história universal”. Ranke os chama de “espíritos originais que intervêm autonomamente na luta das ideias e das potencias do mundo e congregam as mais potentes dentre elas, aquelas sobre as quais repousa o futuro”[7]

Conforme abordagem realizada ao longo do presente ensaio é necessário que além da produção de ideias que causem uma tensão entre sua interioridade e exterioridade (GADAME, HANS-GEORG, Verdade e Método I, Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica, Ed. Vozes, 6ª edição, 2004, pág 279).

“A exteriorização não é somente a decisão da força, mas também sua realidade. Hegel tinha toda razão quando desenvolveu a pertença interna de força e exteriorização. Todavia, nessa mesma dialética está implicado, por outro lado, que a força é mais do que a sua exteriorização. Ela goza de possibilidade, isto é, não é somente a causa de um determinado efeito, mas tem a capacidade de produzir esse efeito toda vez for desencadeada. Seu modus é um retraimento disponível e iminente (“Anstehen”)  – uma palavra adequada porque expressa justo o ser para si da força frente a indeterminação de tudo aquilo em que se pode exteriorizar. Mas disso se segue que a força não pode ser conhecida ou medida a partir de suas exteriorizações, mas só pode ser experimentada no modo de seu ser interior. A observação de um feito sempre permite entrever a causa mas não a força, se é verdade que a força é um excedente interior em relação a causa que o efeito pressupõe… ”[8]

Conclui-se que, a ideia, o pensamento, pode transformar o mundo, não apenas o judiciário, uma vez que, não se encontra divorciado das outras áreas e de outros setores da sociedade, muito pelo contrário, tem a difícil tarefa de conciliar interesses conflitantes na busca do equilíbrio de forças que por vezes impulsiona as decisões em todos os tribunais, não apenas no Brasil mas no mundo.

Que o presente ensaio sirva para refletir esta interação existente entre o Direito e todas as áreas do conhecimento, em especial a filosofia, o pensar, a abstração da realidade dos fatos, que só é possível quando nos colocamos no lugar do querelante.

A ferramenta da palavra, da conclusão, da sentença, não como um instrumento de poder e sim a tentativa de diminuir os desequilíbrios causados pela política e principalmente pelo liberalismo econômico mutante.

E principalmente, demonstrar os desequilíbrios causados por uma sociedade que precisa de um sistema educacional que estimule o pensamento, e não que reproduza pensamentos.

 

Referências Bibliográficas

Nelson Nery Junior & Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 3. Ed, 2005

COMPARATO, Fabio Concer, ETICA, Ed. Companhia das Letras, 2006

GADAME, Hans-Georg, Verdade e Método I, Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica, Ed. Vozes, 6ª edição, 2004

PAULO Freire, Política e Educação, São Paulo, Cortez, 1993

MONTESQUIEU, O Espírito das Leis, Ed. Martins Fontes, 2005

KANT, Immanuel, Crítica da Razão Pura, Ed. Icone, 2007

Voltar para publicações

Assine Nossa Newsletter